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Escolas Direito Penal - Coggle Diagram
Escolas Direito Penal
Clássica
Posicionamento sobre a finalidade da pena
Jusnaturalistas / Contratualismo
Crime como um conceito meramente jurídico
Concepção do Livre Arbítrio
Norma penal como forma de retribuição
Regenerar o criminoso
Proporcionalidade da pena
Pena um instrumento de novos crimes
Proteção da sociedade
Posicionamento a respeito do papel do crimonoso
Livre arbitrio
É possível de ser regenerado
Representantes Principais
Cesare Beccaria
(Marques Beccaria) (Itália)
Outros
Ortolan e Tissolan (França)
F. Pacheco e J. Montes (Espanha)
Mittermair e Birkmeyer (Alemanha)
Giovani Carmigani
Romagnosi
Hegel e Kant (Alemanha)
Pellegrino Rossi
(Itália)
->
Franchesco Carrara
(Italia)
Positiva
Representantes Principais
Enrico Ferri - Fase Sociológica
Rafael Garofalo - Antropológico
Cesare Lombroso (Médico) - Fase Biológica
Posicionamento sobre a finalidade da pena
Biológicos e Sociológicos
Teoria da seleção Natural
Deportação
Morte
Aplicação do método experimental no estudo da criminalidade
Responsabilidade social
Defesa Militar
Defesa Interna - Punir antes do crime
Posicionamento do papel do criminoso
Determinismo
O criminoso não é sempre recuperável
Correcionalismo Penal
Correlacionismo Penal
Posicionamento sobre a finalidade da pena
a sanção penal deve ser indeterminada e
passível de cessação
quando se tornar prescindivel
Pena tem a finalidade de corrigir a injustiça, Não pode ser fixa de determinada
métodos corretivos e tutelares
Pena deve ter fim terapêutico sem a pretenção de castigar ou punir.
Representantes Pessoais
Karl David August Roeder
Dorado Monteiro
Versa basileu Garcia
Posicionamento do papel do criminoso
Ressocializar o criminoso: "não há criminosos incorrigíveis, e sim incorrigidos" (Concepción Arenal)
Livre escolha herdado da escola penal clássica
Eclesiasticas
Tecnicismo Jurídico-Penal