Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
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IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
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VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
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XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
XIII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular;
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As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que,
a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a
comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.
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