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Orientações para Investigação Eleitoral - Coggle Diagram
Orientações para Investigação Eleitoral
Interferencias na Lisura do Processo Eleitoral
3
o do financiamento
Ex: Hj empresas nao podem mais financiar campanhas. Para isso, existe os 2 fundos eleitorais
financiamento de campanha: recursos públicos (FEFC e Fundo Partidário)
Obs:
A partir desse panorama há, pelo menos,
dois desdobramentos
:
e a
fraude na candidatura de mulheres como forma de atendimento ao requisito de proporção mínima de gêneros
.
A lei prevê que cada partido deve ter no mínimo 30% e no máximo 70% de
CANDIDATOS
de cada gênero. Apesar dessa lei ser importante para a igualdade de gênero, ela promove apenas a obrigatoriedade da candidatura. Isso não significa que essa proporção se aplicará, de fato, nas vagas parlamentares ocupadas por mulheres.
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Obs
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o
desvio de verba pública
como modalidade delituosa inerente à origem do financiamento, uma vez que anteriormente por se tratar de doações privadas, não poder-se-ia falar em peculato;
Obs: Partidos devem prestar contas da utilizacao do fundo ja que a verba é publica
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Obs:
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e o da independência do eleitor
o da imparcialidade administrativa
busca-se garantir que o
processo eleitoral seja
administrado por fonte imparcia
l (Justiça Eleitoral)
JE possui independência para organizar e implementar o processo eleitoral
Obs: Ex de condutas fraudulenta nas eleições
Candidatos coagindo sevidores pub comissionados, empregados pub a apoia-los
Ou prometer cargos cargo aceitem
Compra de votos
Atenção: Descobrir como usa site do TSE para ver destinação dos fundos pelos partidos (Nas orientações, tá desatualizado)
Site TSE
Uma das áreas mais úteis para a investigação de fraudes na prestação de contas e desvio de recursos públicos do FEFC e Fundo Partidário é a
área da divulgação dos dados abertos de prestações de contas dos partidos e candidatos
Nesta área é possível obter informações com relação
a todas as fontes de receitas para candidatos, fontes de despesas, datas de repasses de receitas e despesas, notas fiscais eletrônicas das despesas e acesso ao extrato bancário da conta de campanha.
O acesso é feito mediante ano eleitoral.
Roteiro de Investigação
Obs: Deve-se sempre levar em conta as particularidades do caso prático
1)
Identificar candidatos laranjas
O candidato laranja pode servir a pelo menos três propósitos
2) para burlar o requisito de direcionamento mínimo de recursos proporcionais à participação em gênero (30% de recursos mínimos, de fundos partidários, para ambos os gêneros
Duvida: Se tenho 3 candidatas mulheres, deve-se necessariamente dividir os investimentos de campanha feminina igualmente entre elas?
3) no caso de servidor público, para afastamento do exercício de atividades sem privação do
salário
1) para o simples atingimento das proporções de gênero (30% mínimo para ambos os gêneros)
Duvida: O fato de ele ser laranja (partido nao ter intencao de elege-lo) ja configura crime?
Obs: P/ identificar candidato laranja:
considerando que o candidato “laranja” é politicamente inviável, ele não terá um resultado razoável nas urnas e, quando contemplado com recursos de fundos partidários, terá uma proporção de “receitas” / ”número de votos” (custo médio do voto) muito alta, afinal de contas, não é ele quem efetivamente se beneficia dos volumosos recursos partidários investidos e/ou não perfil político para conquista de votos.
Portanto, para a identificação destes candidatos deve haver uma avaliação da referida proporção, “custo médio por voto”
Em outras palavras, para a identificação do candidato laranja,
primeiro calcula-se o custo médio do voto para o candidato eleito
(DEVE SER MAIS BAIXO)
e
posteriormente compara-se o resultado com os candidatos não eleitos
.
O custo médio de voto dos candidatos laranjas (aqueles do tipo 2 – que receberam recursos públicos) destoará dos demais, sendo muito superior
Custo Médio por voto = RECEITAS/VOTOS
Logo
devem-se analisar as despesas contratadas de campanha por dois motivos:
(2) para que se identifique o real beneficiário da fraude,
ensejando a subsunção a outros tipos penais
, inclusive 354-A (apropriação).
(1) para que se identifique fraudes na prestação de contas – tipificada no artigo 350 do Código Eleitoral;