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3.
Impostos - Coggle Diagram
3.
Impostos
Federais
(CR, art. 153)
IPI
alíquotas: podem ser alteradas
pelo Ch. do Executivo
- pode ser delegada a órgão do Executivo
- anterioridade 90dias
Não
cumulatividade
espécies de crédito:
- físico: relativo a mercadoria
empregada no processo de industrialização
- insumos - os que se incorporem:
matérias primas, embalagens
e produtos intermediários
- não é financeiro; pois não abrange
- o que não se incorpora no produto
- desgaste não imediato e integral na industr.
- o ativo permanente
- ex. não: energia, telecomunicação, etc.
- computação gráfica: incide IPI se personalizado
em escala industrial e c/ retorno a circulação.
- real: montante efetivamente
cobrado na op. anterior
- condicionado: se o produto final saiu
do estabelecimento e incidiu IPI
tributo plurifásico: evita tributação em cascata
(aplica-se: ICMS, IPI, PIS e Cofins)
não se relaciona à essencialidade
- obrigatória: CR, art. 153, § 3º, II
- fato gerador: a saída do produto final
e não cada etapa da produção
não é sobre valor agregado (≠ do ICMS)
- produto final isento ou alíquota zero:
só a partir da Lei 9.779/99 passa a poder
user o crédito relativo às op. anteriores
- correção monetária do crédito:
- se houver oposição ilegítima
do Fisco ao aproveitamento - até usar
- inércia do fisco por mais de 360 dias
- em regra: não há - "créditos escriturais"
- ≠ crédito presumido: compensa
PIS e COFINS embutidos nas cadeias
não se aplica: é crédito real
- optantes do SIMPLES
- insumo objeto de isenção
ou de alíquota zero
- se a entrada ou a saída não
tiver incidido IPI: não há crédito
- mas aproveita se oriundos da
Zona Franca de Manaus
Seletividade: obrigatória no IPI
em função da essencialidade do produto
(≠ do ICMS, que, na literalidade, é facultativa)
é uma faceta da capacidade contributiva
é técnica de tributação; não é princípio
- limites: > mínimo existencial e < confisco
- essencialidade: conceito não unânime
mérito administrativo
- comparado com outros bens
- cumprem valores constitucionais
- de acordo com o Consumidor
- em regra: a natureza do bem; mas pode
variar por diferentes usos do mesmo bem
vide cartões magnéticos: trasporte / bancário
- extrafiscalidade:
ITR
Progressividade EC 42/2003
meramente fiscal
- é constitucional conjugar área de
ocupação da terra com área total
- até 2013: apenas para impostos pessoais
ou reais previstos na CR: ITR e IPTU
hoje: todos, mesmo não expresso na CR
- Simples: correlação da BC c/ Alíquota
- Gradual: alíquotas maiores cf. a BC
- Fiscal: arrecadar
- Extrafiscal: estimular condutas
- incide sobre o patrimônio
- instrumento de política agrária
- função fiscal e extrafiscal
Progressividade - desde a CR/88
para fins extrafiscais - função social
- para impostos reais: apenas nas situações
expressas na CR - ex.: prop. improdutiva
- desestimular propriedade improdutiva
evitar manutenção em improdutividade
- não é sanção: nenhum imposto é
- estímulo ao cumprimento da função social
-
- FG: terra rural
ainda que em zona urbana
- cobrança por Município:
fica com 100% da arrecadação
senão, fica com 50%
não é delegação de competência
IR
informado por 3 critérios
decorrência da capacidade contributiva:
- Generalidade: ligada ao sujeito,
relativa ao contribuinte, independe:
- da capacidade civil ou regularidade da PJ
- da profissão ou função exercida
- exceções: imunidades e isenções
q devem ser pautadas na isonomia tributária
- Universalidade: ligada à BC,
todas as rendas - pecunia non olet
- é o oposto de cedular: sobre rendas específicas
(há resquícios: 13º salário, ganho de capital, etc..
que dão caráter real e retiram o pessoal)
- ≠ da seletividade: não faz distinção
- Progressividade: ligada à alíquota
que aumenta cf. a B.C.
- apenas nos casos previstos na CR
- no IR é gradual: há deduções
Julgados:
- Isonomia: é ferida quando se sujeitam os pagamentos
recebidos acumuladamente ao regime de caixa
- cooperativa: em regra, os atos são isentos,
mas aplicações financeiras por elas não são
- diferença salarial paga em atraso: regime de competência
senão viola legalidade, isonomia e cap. contributiva
- não incide IR sobre juros moratórios legais em decisão judicial trabalhista
- aos Estados e Municípios: o IR retido na fonte
de valores pagos às empresas prestadoras de serviços
não incide:
- IR e CSLL: sobre Selic em repetição do indébito tributário
IEG:
- temporário: prazo máx. 5a após celebração da paz
Estaduais
(CR, art. 155)
ICMS
6 fatos geradores distintos
- circulação de mercadoria
corpórea ou incorpórea (ex.: software)
não recai sobre serv. púb. essencial (água encanada),
(mas recai sobre água mineral engarrafada)
- serviço de telecomunicações onerosas
- serviço de transporte intermunicipal e interestadual
- importação de bens
destinatário jurídico: análise do negócio entabulado
- local: não é a mera entrada que enseja a tributação
deve haver circulação econômico-jurídica,
transf. de domínio - ainda que na mesma localidade
ex.: gás canalizado, q não é estocado, mas importado
e vendido sem clareza do momento de transf. de domínio
- temporal: o desembaraço aduaneiro
- produção e circulação e lubrificantes e combustíveis
- combustíveis de petróleo: local de consumo
- produção de energia elétrica e minerais
Importação de bens:
- por conta própria: há 2 contratos
- a importação do bem
- a revenda do bem no mercado interno
- por conta e ordem de terceiro: quem
importa é mero intermediário
- por encomenda: equiparada à
por conta própria
não incide:
- deslocamento de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo titular
- provedor de internet
- habilitação de telefone
- aquisição de insumos interestadual
por empresa de construção civil
- alienação de salvados por seguradora
- saída de máquinas e utensílios em comodato
- importação por arrendamento mercantil
internacional - salvo se houver aquisição
características:
- eminentemente fiscal
mas não impede extrafiscal
- reduzíveis e restabelecíveis
por decreto do Executivo
- uniformidade no território nacional
aplicada pelas Al.máx. pelo SF
seletividade: essencialidade
CR: "poderá ser seletivo"
- variação negativa da alíquota
quanto + essencial, menor será
- ≠ progressividade: que é mera
expressão do ônus tributário,
não recai sobre o produto, mas
sobre a relação BC e Alíquota
- essencialidade: não apenas biológico
aplica-se patrimônio mínimo
vida minimamente digna
- CTN: combustível, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo
- oposto: supérfluo - podem ser tributados
até 2% a mais - financiar fundo errad. pobr.
- fundo: não é objeto de repartição
- seletividade: se houver variação de
alíquota - deve ser pela seletividade
(senão, alíquota única)
- inconstitucional tributar energia elétrica
e serviços de comunicação > q op.
em geral - são sempre essenciais
- mecanismos: alíquota, incentivos
fiscais ou redução da BC
tributo plurifásico - não cumulatividade
- garantia constitucional de abatimento
- não é limitação ao poder de tributar
pode ser reduzida pelo constituinte reformador
- o ordinário não: nem o intérprete
- crédito físico: e não financeiro - ver IPI
produtos efetivamente utilizados na produção
porém - a partir de 2011 ativos permanente
podem ser creditados - mas a legislação
estadual pode afastar - se não há saída,
não há cumulatividade. Ex.: energia elétrica
- imposto sobre o valor agregado:
responsabilidade tributária pra frente:
o incidente na op. anterior pode ser debitado
na op posterior: o da aquisição sobre a remessa
- antecipação sem substituição tributária
para momento anterior à ocorrência do FG
demanda Lei Complementar Federal
decreto de Governador não pode antecipar
no caso de transferência interestadual
- substituição progressiva: reclama LC Federal
a antecipação do FG com substituição
tributária exige previsão em LC Federal
julgados
- lícito usar o crédito de NF
posteriormente declarada inidônea
se demonstrada veracidade
da compra e venda - S.STJ 509
- circulação, transporte ou comunicação
todos fatos geradores geram crédito
ex.: energia elétrica p/ telecomunicação
- lícito o cálculo por dentro:
a inclusão na própria base de cálculo
exceções ao creditamento:
- isenção e não incidência: não gera crédito
e ainda anula os créditos das anteriores.
- equivale a isenção parcial: redução na BC
- salvo:
- imunidade exportações: há garantia de
aproveitamento dos créditos das op. anteriores
inconst. qqr norma estadual limitadora
- imunidade dos livros: garante-se a manutenção
do crédito, ainda que não incidente o tributo
Creditamento
consequência da não-cumulatividade
- prazo: 5 anos da emissão do documento
Senado:
princípio da uniformidade
- alíquotas mínimas - internas
inic. 1/3 - aprovada por M.A.
em regra: >= às interestaduais
- alíquotas máximas - externas
p/ resolver conflito específico
inic. M.A. - aprovada por 2/3
- alíquotas interestaduais e exportação
inic. PR ou 1/3 - aprovada por M.A.
é const. Res.SF que fixa alíquota às ops.
interestaduais com bens importados ©
ainda q iniciada no exterior
Lei ordinária: institui o tributo
LC: contribuintes, subs. tributária,
regime de compensação do imposto
- 25% da receita destinada aos Municípios
- 65% no mín: proporcionalmente
às operações / arrecadação
- 35% no máx: critérios definidos em lei
estadual (2 anos p/ legislar)
no mín. 10% melhorias em aprendizagem
e aumento de equidade
Convênios:
são normas primárias - fundamento na CR
hierarquia legal, ñ são complementares
- p/ isenção
- p/ alíquotas < q as interestaduais
- p/ créditos presumidos
dependem de lei p/ aproveitamento
DIFAL: Diferença de Alíquota
operações interestaduais
- origem do produto: alíquota interestadual
- não incide - inters. energia elétrica e combustíveis
mas incide no destino se pelo destinatário final
- estado de destino: diferença da alíquota
interna da origem e a interestadual
- não há Difal: adquirente não for consumidor final
o estado de origem fica com a interestadual e só
ITCMD
Histórico - progressividade
- até 2013: apenas impostos pessoais
poderiam ser progressivos, salvo CR
(função social - IPTU e ITR)
- após 2013: todos se submetem
ao princípio da capacidade contributiva,
mesmo o ITCMD, imposto real ##
mesmo sem expressa previsão na CR
Senado: alíquota máxima - 8%
Res. 09/1992: autoriza progressiva
- em proporção ao quinhão
o STF julgou constitucional em 2013
- inconstitucional: grau de parentesco
- ainda não foi aplicado do ITBI, mas
a tendência é que se adote
hipótese de incidência: transmissão de bens
por doação de imóveis ou causa mortis
- legítima cobrança em morte presumida
- alíquota vigente na abertura da sucessão
- no exterior: depende de LC da União
devido à extraterritorialidade, p/ evitar conflitos de competência e bitributação ¢¢
Municipais
(CR, art. 156)
IPTU
I, § 1º
Progressividade
extrafiscal
- CR/88 - função social da propriedade
[novidade da CR/88!]
PDOT - objetivos urbanísticos
- também por desc. ambiental
que está inserido na fun. soc. da prop.
- EC 29/00 - uso do imóvel
(residencial / comercial, etc)
alíquotas diferenciadas
função social - subutilizado:
- majoração 5 anos consecutivos
- no máximo 15% do valor
- no máximo o dobro a cada ano
- vedadas isenções ou anistias
- parcelamento: obrigatória notificação
do proprietário e averbação na matrícula
procedimento
- previsão no Plano Diretor
definindo os institutos
- notificação pessoal do proprietário
não localizado: por edital
- averbação no registro de imóveis
obrigação propter rem
- prazo: 1 ano: p/ protocolar projeto
2 anos: a partir da aprovação
p/ iniciar empreendimento
fiscal:
não há limitação
salvo vedação ao confisco
- EC 29/2000 - valor e localização
subprincípio da capacidade contributiva
mas em 2013 o STF ampliou a todos
- valor: alíquotas progressivas
- localização: alíquotas diferenciadas
vedado:
- quantidade de imóveis
salvo redução se único imóvel [S.STF 539]
utilizado para fim residencial do proprietário
- progressiva antes da EC 29/00
salvo função social da propriedade
Julgados:
- sujeito passivo: definido
por Lei Municipal - S.STJ 399
dentro das hipóteses do CTN
ex.: pode abranger possuidor
indireto - promissário-vendedor
- apenas o proprietário é
legítimo p/ ação de repetição de indébito
- área de APP incide ainda que haja proibição administrativa de edificar
ISS
III, § 3º
Hipóteses de incidência:
todos serviços não abrangidos pelo ICMS
- serviço: não se restringe às obr. de fazer
"fornecimento de uma utilidade econômica p/
outrem a partir de atv. materiais/imateriais
com habitualidade (atv.-fim) e intuito de lucro"
- apenas os previstos na LC 116/2003 - taxativa
- mas admite interpretação extensiva; ##
incidência sobre atividades inerentes às listadas
- ainda que utilizando bens e serviços públicos, explorados mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio
Julgados:
- inconstitucional impor ao prestador
não estabelecido no Município cadastro
e imposição ao tomador da retenção do ISS
caso descumprida a obrigação acessória
- transporte interestadual de mercadoria
com destino ao exterior - integra a exportação;
portanto, se enquadra na imunidade do ICMS
- aplicativo na nuvem
- sociedade simples, ainda que constituída na forma de LTDA pode recolher da forma privilegiada IJ 691
fornecimento conjunto de Serviço + Mercadoria:
- ISS: serviços abrangidos pela LC 116/2003 - taxativa
teoria da preponderância dos serviços, salvo:
- ICMS: serviços não abrangidos na LC 116/2003
ex.: bares, restaurantes e similares - mas
apenas se houver lei estadual prevendo a cobrança
- ICMS + ISS: previsão de incidência conjunta
ex.: recondicionamento de motores, casamento
- ISS: serviço de construção civil, sem dedução do preço dos materiais empregados salvo se produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados com incidência de ICMS. IJ 769
será ISS e não ICMS:
- ISS: transporte intramunicipal de passageiros
- ISS: licenciamento ou cessão de software
de forma personalizada ou por encomenda
ADI 5576/21 - nunca cabe ICMS
- ISS: armazenamento de cargas portuárias
- ISS: gravação/filmagem de eventos
mas ICMS: venda de filmes prontos
- ISS: serviço de composição gráfica,
ainda que envolva fornecimento de mercadoria
- ISS: operadora de plano de saúde
- ISS: medicamento manipulado
ICMS: ofertado em prateleira - T.STF 379
ITBI
II, § 2º
progressividade
- ainda há súmula que vede,
por ser um imposto pessoal,
apesar de haver a mesma lógica
aplicável ao ITCMD
Fato gerador:
- o registro da transmissão
mesmo no caso de cisão de empresa,
Base de cálculo [TJ 1113]
- valor de transmissão normal
não se vincula ao IPTU
- pode ser afastado pelo Fisco
- não pode ser previamente arbitrado unilateralmente pelo Município
- Constituição Estadual não pode instituir limites para aumento de tributos municipais [S.STF 69]