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TITULARIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO - Coggle Diagram
TITULARIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;
II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
, instituídas por
lei complementar estadual
, no caso de interesse comum.
Poderá ser realizado também por gestão
associada, mediante
CONSÓRCIO PÚBLICO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
REQUISITOS
I -
exclusivamente composto de Municípios
, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados
DIRETAMENTE
PELA INSTITUIÇÃO DE AUTARQUIA INTERMUNICIPAL
II - objetivo,
exclusivamente
, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais,
VEDADA
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO PROGRAMA COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA
SUBDELEGAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA AUTARQUIA INTERMUNICIPAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO
DEVEM APRESENTAR SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA
DEVEM CONTEMPLAR, PREFERENCIALMENTE, PELO MENOS UMA REGIÃO METROPOLITANA, FACULTADA A SUA INTEGRAÇÃO POR TITULARES DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO.
§ 3º A estrutura de governança para as unidades regionais de saneamento básico seguirá o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole).
É
facultativa
a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às
estruturas das formas de prestação regionalizada.
As responsabilidades
administrativa, civil e penal são
exclusivamente aplicadas aos titulares
dos serviços públicos de saneamento
Os
Chefes dos Poderes Executivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando
dispensada
, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.
O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação
e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação