Código Penal- Decreto-lei n 2.848 de 7 de dezembro de 1940.
Maus tratos Artigo 136- Expor a perigo a vida ou a saude de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educacao, ensino, tratamento ou custodia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meio de correção ou disciplina.
Pena- detenção de dois meses a um ano, ou multa.
Caso a agressão tenha resultados mais graves, a pena é aumentada 1-4 anos lesão corporal, 4-12 anos se assasinato. Quando o crime praticado em menores de 14 anos a pena deve ser aumentada em 2/3.