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Lei 7.210/84 - Remição da Pena - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Remição da Pena
Trabalho
1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho
Resumindo
Regime Fechado → trabalho ou estudo
✓ Semiaberto → trabalho ou estudo
✓ Aberto → apenas estudo
✓ Liberdade condicional → apenas estudo
✓ Prisão Cautelar → (facultativo) trabalho ou estudo
O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir
pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional
Estudo
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir
por trabalho ou por estudo
Estudo
1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar
atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional -
divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
É possível Remição pela Leitura?!
sim
– 21 a 30 dias / resenha / remir 4 dias / no prazo de 12 meses pode ler 12 obras e remir até 48 dias
STJ (587) → O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros
STJ (613) → O rol do art. 126 não é taxativo. A atividade musical (realizada em coral) profissionaliza, qualifica e capacita o réu,
afastando-o do crime e reintegrando-o à sociedade
STJ- NÃO considera prática esportiva como remição
Atividades de estudo → presencial ou EaD, certificadas pelas autoridades educacionais
competentes
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição
Para fins de cumulação, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma
a se compatibilizarem
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso
de
conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena
desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação
A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa
Não é admissível remição ficta
Em caso de falta grave
o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido
recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar
Jurisprudência em Teses (STJ)
Expressão “poderá” deve ser interpretada como um poder-dever do magistrado. O juízo de
discricionariedade se refere à fração da perda.
A decisão que reconhece a remição da pena não faz coisa julgada nem constitui direito
adquirido.
Aplicação retroativa (norma mais benéfica) – antes da Lei 12.433/11 perdia a totalidade