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Lei 7.210/84 - Trabalho Externo - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Trabalho Externo
Preso Provisório → Vedado.
. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em
serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas
desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho
A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso
Regime Semiaberto → Possível
Regime Aberto → Não conta para fins de remição
✓ Regime Fechado → Possível, com restrições.
Requisitos
aptidão, disciplina e responsabilidade
▪ cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena
(STF – Inf. 752 → não aplicável aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto)
▪ Autorização da direção do estabelecimento
Juriprudências
STF (651) → É possível o trabalho externo como microempresário (apresentação de
notas fiscais dos serviços prestados)
STJ (475) → Pode ser negado o trabalho externo realizado em região tomada pelo crime organizado.
STJ (HC 350004-DF) → Condenado por crime hediondo pode realizar trabalho externo.
STJ (569) → Trabalho externo em empresa da família não constitui óbice
Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier
a praticar fato
definido como crime
for punido por falta grave
e, ou tiver comportamento contrário
aos requisitos estabelecidos neste artigo.