Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Coggle Diagram
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DEVER DE APURAR
CONHECIMENTO DO FATO SUPOSTAMENTE IRREGULAR
Representação Funcional
Servidor público que - ao tomar conhecimento de suposta irregularidade - dá ciência à autoridade competente
Denúncia
Particular leva ao conhecimento da Administração suposto cometimento de irregularidade
Denúncia Anônima
Se contiver elementos que justifiquem sua apuração, deverá ser averiguada, sob pena de violação de princípios e normas que tratam do dever de apurar suposta irregularidade
OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO
Decorre do sistema hierarquizado no qual é estruturada a Administração, com destaque para o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes.
AUTORIDADE COMPETENTE
Autoridade competente para instaurar o devido processo disciplinar é aquela previamente designada nos estatutos ou regimentos internos de cada órgão ou entidade.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Espécie de análise prévia da notícia de irregularidade funcional. Com isso, evita-se ter que instaurar um procedimento administrativo disciplinar para toda e qualquer notícia.
Obriga a autoridade pública a promover a apuração imediata dos atos e fatos supostamente irregulares que chegarem ao seu conhecimento
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS
Sindicância Investigativa (SINVE)
Procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório.
Sindicância Patrimonial (SINPA)
Procedimento inquisitorial, de acesso restrito, não contraditório e não punitivo, que visa colher dados e informações suficientes a subsidiar a autoridade competente na decisão sobre a deflagração de processo administrativo disciplinar.
Investigação Preliminar Sumária (IPS)
Procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que tem por finalidade coletar elementos de informação acerca da autoria e materialidade de suposta irregularidade ocorrida na Administração Pública, com vistas à oferecer subsídios à decisão da autoridade competente quanto à necessidade de instauração de processo correcional acusatório.
PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS
Sindicância Acusatória (SINAC)
Procedimento legal instaurado para apurar responsabilidade de menor potencial ofensivo, em que deverá ser respeitada a regrado devido processo legal, por meio da ampla defesa, do contraditório e da produção de todos os meios de provas admitidos em direito.
Sindicância Disciplinar para Temporários
Sindicância para apuração de possíveis irregularidades cometidas pelo pessoal
contratado por tempo determinado (temporários)
Procedimento Disciplinar para Empregados Públicos
Procedimento disciplinar exclusivo para os tipos de empregados públicos, aqueles regidos pela Lei nº 9.962/2000 e aqueles das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Processo Administrativo Disciplinar Sumário
Rito aplicável apenas quando da apuração dos seguintes ilícitos administrativos: acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS
As irregularidades cometidas por servidores públicos e fornecedores privados passíveis de apuração por parte da Administração Pública, que deve instaurar o devido processo administrativo para, em se verificando a ocorrência de ilicitudes, aplicar a correspondente sanção.
SANÇÕES
Advertência;
Multa;
Suspensão temporária de participação em licitação;
Impedimento de contratar com a Administração;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a A. P.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR
Responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção, inclusive em relação àqueles não estritamente vinculados a licitações e contratos administrativos, por meio da atuação de uma equipe especializada no assunto e com dedicação exclusiva ao tratamento da matéria.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)
Apuração simplificada para os casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a cargo da autoridade competente para a instauração do respectivo processo disciplinar.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RITO ORDINÁRIO
FASES
INSTAURAÇÃO
Ato exclusivo daquela autoridade com competência regimental ou legal para tanto, e se realiza mediante a publicação de Portaria que designa a comissão disciplinar que atuará no apuratório
INQUÉRITO
A comissão disciplinar irá apurar os fatos utilizando-se de todos os meios de prova admitidos pelo direito, produzirá ou colherá todos os elementos que lhe permitam formar e exprimir a convicção definitiva acerca da materialidade e autoria dos fatos irregulares ou mesmo da sua inexistência
JULGAMENTO
A autoridade competente deverá julgar o feito no prazo de vinte dias, a contar do recebimento do relatório final
PRAZOS
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Poderá a autoridade competente, sempre ponderando no caso concreto a utilidade e necessidade da continuidade do procedimento, conferir novo prazo de trabalho à comissão disciplinar.