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Lei 7.210/84 - Assistência ao preso e ao internado - Coggle Diagram
Lei 7.210/84 - Assistência ao preso e ao internado
❑ Objetivo – “prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em
sociedade”
Dever do Estado
Tipos de assistências
MESSE JR
– Material;
– Saúde;
– Jurídica;
– Educacional;
– Social;
– Religiosa.
Estende-se ao egresso
Art. 26. Considera-se egresso
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Assistência Educacional
Compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado;
O ensino de 1º grau será obrigatório
O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização
Apoio administrativo e financeiro da União
Oferecimento de cursos supletivos de educação de jovens e adultos
Programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino
As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Biblioteca em cada estabelecimento (livros instrutivos, recreativos e didáticos)
Censo penitenciário (condições educacionais)
Assistência à Saúde
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico
Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local
mediante autorização da direção do estabelecimento.
Será assegurado acompanhamento médico à mulher
principalmente no pré natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
Assistência Social
amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno a liberdade
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da VÍTIMA
Assistência Jurídica
As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e
gratuita, pela Defensoria Pública
dentro e fora dos estabelecimentos penais (UFs
prestar auxílio estrutural, pessoal e material
(Fora dos estabelecimentos Penais) Destina-se tb aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado
Núcleos Especializados da Defensoria Pública)
Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao
atendimento pelo Defensor Público
Destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado
Assistência Material
fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,
além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório
São requisitos básicos da unidade celular
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)
Assistência Religiosa
Garantia de liberdades (liberdade de culto)
Permissão (NÃO OBRIGATORIEDADE)
de participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa
local apropriado para os cultos religiosos
Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento
adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses
prazo poderá ser prorrogado uma única
vez
comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.