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Lei 7.210/84 - Classificação do Condenado e do Internado e Exame…
Lei 7.210/84 - Classificação do Condenado e do Internado e Exame Criminológico e Banco de Dados de Perfis Genéticos
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Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
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II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
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Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade,
em regime fechado
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será submetido, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico)
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A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.,
§2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz
competente
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3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa
O condenado que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional
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Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao
procedimento de identificação do perfil genético
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6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada
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§7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão
realizadas por perito oficial.