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Escolas Intermediárias - Coggle Diagram
Escolas Intermediárias
Correcionalismo
• Criminoso é um fraco.
Estado deve adotar postura pedagógica e de piedade.
Karl Röeder (Alemanha)
É obrigação do Estado corrigir ou melhorar moralmente o delinquente
Pedro Dorado Montero (Espanha)
Delinquente tem o direito de exigir da sociedade que o eduque e proteja.
Escola de Marburgo/
Escola Sociológica Alemã/ Escola Moderna Alemã; Escola Política Criminal
Integração da Política Criminal ao Direito Penal.
Franz Von Liszt.
Crime é fenômeno humano, social e jurídico.
• Superação do monismo em relação às penalidades.
Imputáveis: pena
– Inimputáveis: medida de segurança
Pena como prevenção.
Para o criminoso ocasional: intimidação.
– Para o criminoso corrigível: ressocialização.
– Para o criminoso habitual: inocuização.
Eliminação das penas de curta duração.
Emprego da Criminologia, Antropologia, Sociologia etc., com o método indutivo-
-experimental.
Escola de Lyon
Crime é a soma de predisposição pessoal com influências do meio social.
Escola do crime é a rua, a praça.
Alexandre Lacassagne
Cada sociedade tem o criminoso que merece.
Gabriel Tarde
Leis da imitação.
Escola do crime é a rua.
Escola Técnico-Jurídica
Estudo dogmático.
Delito é pura relação jurídica.
• Itália
Arturo Rocco.
Retorno do Direito Penal ao campo estritamente jurídico.
Análise do Direito Penal positivado.
• Alemanha
Karl Binding – Teoria das Normas.
Terza Scuola
• Itália.
.
Bernardino Alimena.
• Manuel Carnevale.
• Giovanni (João) Battista Impallomeni.
Crime como fenômeno individual e social.
• Dualidade de métodos.
– DP: lógico-jurídico.
Demais ciências penas: empírico.
• Dualidade de penas.
– Imputáveis: pena.
Inimputáveis: medida de segurança.
Defesa social
Ideologia de Defesa Social
Princípio da legitimidade: sistema penal é legítimo.
– Princípio do bem e do mal: crime e criminoso são males.
– Princípio da culpabilidade: crime é expressão de atitude interna reprovável.
– Princípio da finalidade: pena deve prevenir crimes.
– Princípio do interesse social: crime é delito natural, ofensa em qualquer sociedade
Defesa Social Radical.
– Filippo Gramatica.
– Antissociabilidade subjetiva.
– Indivíduos no centro do sistema penal.
– Medidas de defesa social diferentes para cada pessoa.
Defendia a substituição do Direito Penal por um Direito de Defesa Social
Novíssima Defesa Social
– Adendo, 1985.
– Preterpenalismo: constante crítica e mutação das instituições penais.
– Antidogmatismo.
– Enxugamento das leis penais.
– Criminalização de infrações conta a economia e infrações estatais.
– Ressocialização.
– Reforma penitenciária
Defesa Social Moderada.
– Marc Ancel.
– Programa Mínimo, 1954.
– Defender a sociedade dos criminosos e defender os criminosos do crime (da reincidência).
– Valorização das demais ciências criminais.
– Eliminação do sentido retributivo da pena.
– Ressocialização.