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Do Peticionamento Eletrônico Art. 13 ao 24 - Coggle Diagram
Do Peticionamento Eletrônico Art. 13 ao 24
O pedido de restituição de prazo será instruído obrigatoriamente
com imagem da tela de erro
a operação que estava sendo realizada, data e hora, informações sem as quais o pedido não será conhecido.
os prazos que se vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
II - a indisponibilidade ocorrer entre as 23h00m e as 24h00m
I - a indisponibilidade, se ocorrida entre as 6h00m e as 23h00m, for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não;
As indisponibilidades ocorridas entre a 0h00m e as 06h00m dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora
não produzirão o
efeito previsto no caput deste artigo
Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as
24h00m do dia útil seguinte, quando:
a) ocorrer indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não,
nas últimas 24 horas do prazo;
b) ocorrer indisponibilidade nos últimos 60 minutos.
As referidas prorrogações serão feita automaticamente pelo
sistema PJe
os processos eletrônicos somente receberão petições produzidas nos formatos definidos pelo CNJ,
ressalvada a utilização de meio físico nos casos previstos
em lei ou no próprio PAPJE.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao
exercício do contraditório e da ampla defesa
poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados
Serão aceitas na forma impressa:
a) as informações prestadas pelas autoridades nos mandados de segurança
b) outras peças trazidas por terceiros
a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I – petição inicial ou intermediária;
II – procuração;
III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos;
IV – documentos necessários à instrução da causa;
V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes
poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório
A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor
A juntada de documento pela parte em processos sigilosos será realizada no balcão da unidade jurisdicional onde tramita o processo
Os documentos cuja digitalização ou conversão para o formato devido seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade
serão apresentados à secretaria do juízo, no prazo de 10 (dez) dias
contados do protocolo de petição eletrônica comunicando o fato e serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz da causa
A suspensão de prazos processuais não impede o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.
Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses: (
I – se o sistema PJe estiver indisponível, na forma do art. 10 e seguintes do PAPJE, e o prazo para a prática do ato não for prorrogável ou, ainda, se essa prorrogação puder causar perecimento do direito;
II – para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou de força maior, assinatura digital.