Das Penalidades Administrativas

Advertência e da Censura

  1. Da Remoção Compulsória

o Conselho Especial poderá determinar, de
forma justificada e por motivo de interesse público

são penas disciplinares aplicáveis aos
magistrados do Distrito Federal e dos Territórios:

I – Advertência

II – Censura

III – Remoção Compulsória

IV – Disponibilidade

V – Aposentadoria Compulsória

VI – Demissão

São aplicáveis aos magistrados de primeiro grau

não se aplicarão aos
desembargadores

e também os juízes de direito substitutos de segundo grau e os juízes de direito convocados para o Tribunal.

O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à
pena de advertência

Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a

pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

As penas de advertência e de censura serão aplicadas reservadamente, por escrito, e constarão nos assentamentos funcionais do magistrado

a remoção compulsória, a
disponibilidade ou a aposentadoria compulsória do magistrado.

por interesse público, quando o exercício das respectivas funções for incompatível com a atuação no órgão fracionário ou no juízo em que estiver localizado.

o Conselho Especial concluir pela remoção
compulsória, fixará desde logo

o órgão fracionário ou a vara em que o
magistrado passará a atuar

Determinada a remoção compulsória, se o magistrado não assumir o cargo nos
30 (trinta) dias posteriores

ao fim do prazo fixado para entrar em exercício, será
colocado em disponibilidade.

  1. Da Disponibilidade

Terá posto em disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, por interesse público

quando a gravidade das faltas não
justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.

  1. Da Aposentadoria Compulsória

será aposentado compulsoriamente, por interesse público,
quando:

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo

III - demonstrar capacidade insuficiente de trabalho ou apresentar conduta funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário

Da Demissão

é cabível contra os Magistrados não vitalícios

no caso dos Magistrados vitalícios

Somente poderá haver a perda do cargo por intermédio de sentença judicial transitada em julgado.

ao juiz não vitalício será aplicada pena de
demissão em caso de:

I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição da República e nas leis;

II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

IV - insuficiente capacidade de trabalho;

V - procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

O procedimento disciplinar será instaurado, a qualquer tempo, dentro do período de estágio probatório, mediante proposta do Corregedor da Justiça ao Conselho Especial.

O recebimento da acusação pelo Conselho Especial suspenderá o curso do prazo
do vitaliciamento.

O Conselho Especial poderá, se entender não ser o caso de demissão

Aplicar as penas de remoção compulsória, de censura ou de advertência.

No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção compulsória

o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

Do aproveitamento do magistrado em disponibilidade

somente pode pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento.

pode ser proposto por
qualquer desembargador do TJDFT

independentemente da aquiescência do
magistrado, desde que de modo fundamentado.

O pedido de aproveitamento, acompanhado da documentação pertinente, será
encaminhado ao Presidente do TJDFT

Deferido o processamento, os autos serão remetidos ao Conselho Especial, para
distribuição aleatória.

O julgamento ocorrerá em sessão pública, tomando-se a decisão pelo voto da
maioria absoluta

Indeferido liminarmente o pedido, caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao
Conselho Especial,

A rejeição do pedido de aproveitamento

deve ser fundamentada em fatos
diversos daqueles que ensejaram a pena de disponibilidade

Inexistindo vaga a ser preenchida

ficará o magistrado em disponibilidade, com vencimentos integrais, ou será aproveitado em função de auxílio, em caráter temporário, a critério do TJDFT