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Do Provimento dos Cargos na Magistratura de Carreira - Coggle Diagram
Do Provimento dos Cargos na Magistratura de Carreira
Conselho Especial poderá determinar a realização de concurso apenas
para o provimento de cargo de juiz de direito dos Territórios
Desembargador
+30 anos até 65 anos
as remoções e promoções serão realizadas após
vacância de cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, juiz de direito das
turmas recursais ou de juiz de direito, observada a Constituição e a legislação em vigor.
O Conselho Especial determinará a realização de concurso
desde que haja mais de duas
vagas para serem providas e não existam candidatos habilitados em número suficiente
O concurso para provimento dos cargos iniciais de juiz de direito substituto do Distrito
Federal e de juiz de direito dos Territórios será único
facultado aos candidatos
aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção por um ou outro cargo.
Se houver coincidência na data da vacância, a ordem de indicação ficará a critério do
Presidente do Tribunal.
II – Da Remoção
é o deslocamento do magistrado, de ofício ou a pedido, entre as circunscrições que compõem o Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios, mantendo-se, a priori, as atribuições e funções do cargo
a) Remoção Compulsória
é a remoção de ofício, por decisão da maioria absoluta do
Conselho Especial
como forma de penalidade disciplinar ou por motivo de interesse
público.
b) Remoção Voluntária
é a remoção a pedido do magistrado, observando-se os
critérios de antiguidade e merecimento.
A remoção será realizada pelos critérios de antiguidade e merecimento
Os provimentos das vagas por remoção ou promoção vinculam-se a ato do
Presidente do Tribunal.
Os cargos de juiz de direito de turma recursal serão providos
mediante remoção de juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de varas com competência em todo o Distrito Federal.
Considerar-se-á como data de abertura da vaga:
I - a da criação do cargo;
II - a da publicação do ato de aposentadoria, exoneração, perda do cargo, remoção compulsória ou
decretação de disponibilidade;
III - a data em que o magistrado promovido assumir o cargo;
IV - a do falecimento do magistrado
declarada a vacância do cargo de juiz de direito
substituto de segundo grau
será facultada a remoção
aos juízes de direito de turma
recursa independentemente do tempo de exercício no cargo
e aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício como titular de vara da Circunscrição Judiciária de Brasília
ou de competência em todo o Distrito Federal e que integrem a
primeira quinta parte da lista de antiguidade
A vacância do cargo
será declarada pelo Presidente do Tribunal no prazo de 10 (dez)
dias, permitida uma prorrogação, contados do fato que a ocasionou
o Tribunal Pleno, em segundo escrutínio, indicará o juiz de direito que terá acesso à
vaga.
Se houver apenas uma vaga, elaborada a lista tríplice, far-se-á votação e será indicado o juiz de
direito que tenha obtido a maioria simples dos votos
Vaga
a) Vaga ‘decorrente’ é aquela proveniente da remoção
b) Vara ‘remanescente’ é aquela que, oferecida à remoção, permaneceu vaga
As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções serão providas mediante promoção de juízes de direito substitutos