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Da Eleição de Desembargador e Juiz de Direito Para o Tribunal Regional…
Da Eleição de Desembargador e Juiz de Direito Para o Tribunal Regional Eleitoral
compete ao Tribunal Pleno do TJDFT eleger, por voto secreto:
a) dois juízes (desembargadores) dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça
b) dois juízes (desembargadores), dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça
a eleição de desembargador ou de juiz para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será realizada pelo Tribunal Pleno
nos 15 (quinze) dias posteriores ao
recebimento do ofício que comunique o término do mandato
compete ao TJDFT indicar 6 (seis) advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral
a fim de que o Presidente da República nomeie 2 (dois) deles para exercerem as atribuições de desembargadores do TRE/DF.
São inelegíveis
o Segundo Vice-Presidente
e o Corregedor da
Justiça
Primeiro Vice-Presidente
assim como os desembargadores que já tiverem exercido cargos no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal por dois biênios.
o Presidente do Tribunal de Justiça,
Os votantes receberão cédulas em branco, podendo sufragar até dois nomes.
Os juízes de direito poderão apresentar suas candidaturas, em
expediente dirigido à Presidência
até cinco dias antes da sessão designada para a eleição, cuja data será publicada com cinco dias de antecedência
Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes à sessão
Se for necessário segundo escrutínio, nele concorrerão os mais votados e em número correspondente ao dobro dos cargos a preencher
excluindo-se, em caso de empate e, se necessário, os mais modernos
o quorum mínimo de deliberação do
Tribunal Pleno é de 2/3 dos desembargadores
Será considerado eleito quem obtiver pelo menos
metade mais um dos votos.