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CAPÍTULO III- DOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL E PELO…
CAPÍTULO III- DOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL E PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Embargos Infringentes e de Nulidade Criminais
são recursos manejados exclusivamente pelo réu a fim de desafiar acórdão de segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução) desfavorável a seu interesse, que julgou o feito de forma não unânime.
Competência
Conselho Especial: os embargos infringentes opostos aos próprios julgados
Câmara Criminal: demais casos de embargos infringentes e de nulidade criminais
da decisão do relator que inadmitir os
embargos caberá agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias para a Câmara Criminal.
, os embargos infringentes e de nulidade criminais não se sujeitam
a preparo.
Embargos de Declaração Criminais
Competências
Conselho da Magistratura: embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos
Câmara Criminal: embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos
Conselho Especial: embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos
Turmas Criminais: embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos
Os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contado da
publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao respectivo relator
Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Competência
Presidente do TJDFT:
Recebida a petição do recurso, a secretaria intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos para admissão ou não do recurso, em decisão fundamentada
Agravo Interno
O agravo interno (antigo agravo regimental) é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.
Competência
Conselho Especial: agravo interno contra decisão do relator
Conselho da Magistratura:
a) agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal
I - suspensão de segurança;
• II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, §
• III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do
• IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial
• V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. (O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento)
Câmaras Cíveis: agravo interno contra decisão do relator
Câmara Criminal: agravo interno contra decisão do relator
Turmas Cíveis: agravo interno contra decisão do relator
Turmas Criminais: agravo interno contra decisão do relator
Caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no
prazo de 15 (quinze) dias
a interposição de agravo interno independe do
recolhimento de preparo e
Embargos de Declaração Cíveis
Competências
Câmaras Cíveis: embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos
Conselho da Magistratura: embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos
Turmas Cíveis: embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos
Conselho Especial: embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos
Os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao respectivo relator.
os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos
Recurso Ordinário
Competência
Presidente do TJDFT:
Recebida a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, o Presidente do Tribunal determinará a intimação do recorrido e eventuais litisconsortes para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade
recebida a petição do recurso ordinário em habeas corpus, o Presidente do Tribunal determinará o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.