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Seção XVII - Do Protesto, Da Notificação e Da Interpelação - Coggle Diagram
Seção XVII - Do Protesto, Da Notificação e Da Interpelação
Do Protesto, da Notificação e da Interpelação
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Feita a intimação e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, os autos serão entregues ao
notificante independentemente de traslado
Protesto
É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Revela-se, por meio dele, o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material.
Interpelação:
É apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado.
Notificação:
Consiste na cientificação que se faz a outrem para que junto a ele produza algum efeito prático ou jurídico, incidente sobre relação jurídica preexistente entre promovente e promovido.
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Revisão Criminal
é uma ação impugnativa exclusiva da defesa que visa a substituição de uma decisão judicial (sentença ou acórdão) por outra.
Competência
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Câmara Criminal:
processar e julgar a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial
Caso a petição inicial não seja indeferida liminarmente, os autos serão remetidos ao
Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias
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Suspensão de Segurança
é um instrumento processual interposto para suspender liminar ou sentença judicial, nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou, em regra, flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão a determinado
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a suspensão de segurança será sempre distribuída
ao Presidente do Tribunal, que a decidirá no prazo de 48