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• Capítulo I: Da Competência Originária- Da Ação Direta de…
• Capítulo I: Da Competência Originária-
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo em espécie
• Capítulo I: Da Competência Originária
• Capítulo II: Da Competência Recursal
• Capítulo III: Dos Recursos de Decisões Proferidas pelo Tribunal e pelo Presidente do Tribunal
• Capítulo IV: Dos Processos Incidentes e dos Incidentes Processua
o Conselho Especial o responsável,
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
De lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
controle concentrado de constitucionalidade
Art. 136. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
V - o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI - a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.
a petição inicial da ADI indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações
II - o pedido com suas especificações.
duas vias e acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos necessários ao exame da impugnação, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado.
Proposta a ação direta, não será
admitida desistência.
Como regra geral, não será admitida intervenção de terceiros no processo
de ação direta de inconstitucionalidade
exceção
relevância da matéria e a representatividade dos postulantes
o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, observado o prazo de 30 (trinta) dias para que prestem informações
A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente
improcedente
será liminarmente indeferida pelo relator
Contra essa
decisão caberá agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias
somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado
Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
serão ouvidos e deverão manifestar-se no
prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente.
notória insuficiência das informações existentes
relator poderá requisitar informações adicionais
O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro
Grau acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição
As informações, as perícias e as audiências outrora referidas serão
realizadas no prazo de 30 (trinta) dias
após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito
Federal e Territórios para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias
Vencidos os prazos supracitados, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento. (