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Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Coggle Diagram
Poder Judiciário - Justiça Eleitoral
Compor-se-á, no mínimo, de sete membros
Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal
escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os
desembargadores.
Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de
direito e das juntas eleitorais.
Os membros dos tribunais
serão inamovíveis
servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos,
São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral
salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.