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Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Coggle Diagram
Poder Judiciário - Justiça do Trabalho
+ 35 - 65 anos
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
sendo:
1/5 dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho
compor-se-á de vinte e sete Ministros
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), cab
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente
a reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
A lei criará varas da Justiça do Trabalho
podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho
justiça itinerante e Câmaras regionais
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Quem ficou de fora?
Relações com vínculo estatutário (servidores públicos), contratos temporários, servidores
regidos por CLT (autarquias, por exemplo) ficavam de fora.
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem
é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito
3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.