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Das Sessões de Julgamento - Coggle Diagram
Das Sessões de Julgamento
Os votos serão proferidos em sessão pública, quando se tratar de
sessões públicas.
os pedidos de sustentação oral
serão formulados ao secretário do órgão julgador até
o início da sessão ou por meio eletrônico.
no incidente de resolução de demandas
repetitivas
no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos,
sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
é permitido ao advogado com domicílio profissional em outra cidade realizar sustentação oral por meio de videoconferência
Em razão da natureza do feito, alguns processos não comportam
sustentação oral
não comportarão sustentação
oral as seguintes hipóteses:
:
II - embargos de declaração;
III - exceções ou incidentes de impedimento ou de suspeição;
IV - conflito de competência.
I - agravos de qualquer espécie, exceto:
a) agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência;
b) agravo de instrumento interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito;
c) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação ou que examine pedido liminar nessas mesmas ações;
d) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na revisão criminal.
duração
advogado das partes terá
15 (quinze) minutos
competência originária do Conselho Especial,
tempo será de uma hora, prorrogável a critério do Presidente
O representante do Ministério Público
terá a palavra após os advogados das partes, pelo
prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos
os julgamentos observarão à seguinte
ordem:
I - processos que independam de inclusão em pauta;
II - processos adiados, novamente incluídos em pauta e com pedido de vista
III - processos em que haja pedido de sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
IV - processos em que haja preferência requerida até o início da sessão;
V - ordem preferencial do art. 96; (ordem preferencial para inclusão em
pauta de julgamento)
VI - demais processos, obedecida a ordem crescente de numeração
dentro das respectivas classes.
após o
relatório
será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados.
Oposição
advogado do opoente será o último a sustentar
prazo idêntico ao das partes originárias.
assistência
a sustentação do advogado do assistente, já admitido, sucederá à do representante do assistido
Na ação penal originária, se houver corréus em posições
antagônicas
os respectivos advogados disporão do prazo de uma
hora,
prorrogável a critério do presidente do Conselho Especial.
O relator, ao verificar a existência de processo sobre a mesma
questão jurídica
poderá requerer
ao presidente do órgão sejam julgados simultaneamente.
Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir
imediatamente seu voto
poderá solicitar vista pelo prazo máximo
de 10 (dez) dias
Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada a prorrogação de prazo
o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
Se mesmo assim aquele que tiver feito o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar,
o presidente convocará substituto para proferir voto.
repetindo-se o
relatório e, se requerida, a sustentação oral.
O pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores
que se sintam habilitados.
Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele,
o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate.
A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento,
exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer
Se o número total de votantes for par
não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista
Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente
se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
Sessões ordinárias
terão início a partir das 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos,
serão suspensas às 16 (dezesseis) horas, por 20 (vinte) minutos,
e terminarão às 18 (dezoito) horas ou antes disso caso se esgote a pauta de julgamento
os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.
sessões extraordinárias
poderão ser convocadas para qualquer dia útil,
inclusive no período matutino.
Independentemente das sessões e votações públicas ou sigilosas, a proclamação do resultado será pública.
os desembargadores que não
tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento
desde que se considerem habilitados e não tenha havido
sustentação oral
os votos serão proferidos em ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator, seguido do revisor, se houver.
Feitos de competência
Nos feitos de competência das Câmaras Cíveis
a decisão será
tomada pelos votos de nove julgadores
• Na Câmara Criminal,
votarão todos os julgadores presentes,
observado o quorum mínimo para julgamento
• Nos feitos de competência das Turmas
a decisão será tomada
pelos votos de três julgadores.