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Do Relator- regimento interno - Coggle Diagram
Do Relator- regimento interno
a fim de elaborar relatório informando acerca dos dados importantes do processo para o conhecimento e apreciação do feito pelos demais desembargadores integrantes do respectivo órgão julgador
Atribuições do Relator nos Feitos Cíveis
I - ordenar e dirigir o processo no tribunal, inclusive quanto à
produção de prova
II - apreciar pedido de tutela provisória nos processos de competência originária, bem como atribuir efeito suspensivo a recurso e antecipar a tutela recursal,
III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos
IV - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
quando este for instaurado originariamente no tribunal
VI - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias,
salvo se o ato for de competência do órgão
colegiado ou do respectivo presidente
VIII - homologar desistências e autocomposições das partes;
IX - admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária à súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superio
XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda
superveniente do objeto;
XVII - redigir ementas e acórdãos
as decisões de mérito são tomadas em conjunto pelo colegiado, seja por maioria de votos ou por unanimidade.
é o desembargador designado para dirigir o processo dentro do respectivo órgão
Processo cível não tem revisor
Antes de considerar inadmissível o recurso
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível
Antes de dar provimento ao recurso por decisão unipessoal o
relator deverá facultar a apresentação de contrarrazões.
Fatos supervenientes
se o relator, de ofício ou mediante provocação, constatar a ocorrência de fato superveniente
intimará as partes para
que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento
esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
Se a constatação se der em vista dos autos
deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas
em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.