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Processo Judicial Eletrônico - Lei 11.419/06 - Coggle Diagram
Processo Judicial Eletrônico - Lei 11.419/06
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico n
no dia e hora do seu
envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário
a) assinatura digital
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário
Aplica-se
indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual,
Serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia
º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico
º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais
exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal
§ 3º Considera-se como data da publicação
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação
e o ato administrativo correspondente
será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão feitas por meio eletrônico
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
intimação ou notificação
esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação
no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao
teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização
nos casos em que a consulta se dê em dia não útil
a intimação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte
§ 3º A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação
sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral
podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e
privados
sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se
dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema
§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados
deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade
deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.