Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Art. 164 CP, Caput Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem…
-
Caput Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
-
-
conduta
Introduzir: quer dizer, nesse caso, adentrar, colocar dentro.
Aqui tem-se uma ação comissiva, pois o agente pratica a ação de introduzir os animais.
Abandonar: deixar
nessa hipótese tem-se a omissão, uma vez que após a entrada dos animais, o agente se abstêm de retirá-los da propriedade.
-
Elemento normativo
Expressão "sem o consentimento de quem de direito", ou seja, uma vez que há consentimento não há crime.
Consumação e tentativa
Consuma-se com a prática dos verbos descritos; no entanto faz-se necessário que haja prejuízo ao bem imóvel
Há previsão de tentativa, no caso em que os animais não causam dano a propriedade.
Classificação: comum em relação ao sujeito ativo e próprio se falando em passivo; material; de dano; comissivo na modalidade "introduzir" e omissivo na modalidade "deixar"; unissubjetivo e plurissubsistente
-
-
Pena detenção de 15 dias a 6 meses, ou multa.