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Art. 163 CP, caput Destruir, inutilizar, ou deteriorar coisa alheia,…
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caput Destruir, inutilizar, ou deteriorar coisa alheia
Pena detenção, 1 a 6meses ou multa.
DANO QUALIFICADO (circunstâncias que adicionam dano à conduta, consequentemente agravando a pena)
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Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa, com exceção do proprietário do bem.
Passivo: o proprietário do bem, móvel ou imóvel, podendo o possuidor configurar como vítima, desde que sua posse seja lícita.
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Condutas
Destruir: significa aniquilar, eliminar fisicamente a coisa.
Inutilizar: significa impossibilitar o emprego do bem, torná-lo inútil, impróprio para uso, parcial ou totalmente
Deteriorar: significa estragar, arruinar um bem, de modo que seu valor e utilidade sejam reduzidos.
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Consumação e tentativa
consuma-se quando um dos três resultados descritos no tipo ocorre, de modo que a coisa é de fato danificada
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Classificação: crime comum em relação ao sujeito ativo e próprio se tratando de passivo; de mera conduta; de dano; comissivo (via de regra), podendo sem omissivo próprio; unissubijetivo e plurisubsistente.
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Princípio da insignificância ou bagatela não há que se falar em crime de dano caso o prejuízo à vítima seja de valor ínfimo ou pequeno, conforme entendimento do STJ. Dessa forma, para que o crime se configure, faz-se necessário que haja relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, pois caso contrário, a conduta é atípica.