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Dos Serviços e do Processo Judicial - Coggle Diagram
Dos Serviços e do Processo Judicial
Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de:
a) Agravo interno;
b) Arguição de inconstitucionalidade;
c) Avocatória;
d) Embargos de declaração;
e) Habilitação incidente;
f) Incidente de falsidade;
g) Medidas cautelares;
h) Processo de execução;
i) Restauração de autos;
j) Recursos para as Instâncias Superiores; ou
k) Outros pedidos incidentes ou acessórios.
Numeração Única de Processos - CNJ
4 números- AAAA
Identifica o ano de início do processo
1 número- J
Identifica o ramo da justiça
2 números- DD
É o dígito verificador que autentica a
validade da numeração.
2 números- TR
Identifica o Tribunal
7 números- NNNNNNN
Identifica o número sequencial dado pela
vara ou juízo de origem.
Deve ser reiniciado a cada ano
4 números- 0000
Identifica a vara originária do processo
far-se-á anotação na capa dos
autos quando
I - ocorrerem pedidos incidentes;
II - houver interposição de recursos;
III - estiver preso o réu;
IV - for o caso de preferências legais e metas do Poder Judiciário;
V - correr o processo em segredo de justiça;
VI - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de
suspeição de desembargador.
os autos serão registrados no
protocolo do Tribunal no dia de sua entrada
A Secretaria Judiciária ordenará os autos protocolizados e
promoverá sua imediata distribuição
Os serviços de protocolo descentralizados do primeiro grau de jurisdição poderão, mediante ato próprio, ser integrados ao protocolo do Tribunal.
O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito
do Poder Judiciário
os quais terão preferência na autuação, considerandose, para distribuição, as classes processuais que serão definidas
por ato do Tribunal
O inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo
julgamento seja de competência originária do Tribunal
após o recebimento da denúncia ou da queixa, será registrado como processo penal.
observada a ordem de recebimento
ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam
urgência
o Preparo
é o adiantamento das despesas
relativas ao processamento do recurso.
é a soma da taxa
judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos
É uma causa objetiva de
inadmissibilidade
e independe de qualquer indagação quanto à
vontade do omissivo.
A falta
de preparo oportuno gera a sanção da deserção.
a pena de deserção pelo não pagamento do
preparo não é imediata
devendo o juiz dar ao recorrente a
chance de recolhê-lo. Todavia, terá que recolher em DOBRO.
e é vedada a complementação se
houver insuficiência parcial do preparo
Sujeitam-se a preparo na
Secretaria do Tribunal:
I - a ação rescisória
II - a reclamação
III - a ação penal privada originária VII - incidente de desconsideração da personalidade jurídica
IV - o agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau
VIII - os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça
V - o mandado de segurança
VI - a medida cautelar
São isentos de preparo os
recursos e as ações:
I - intentados pela Fazenda Pública ou pelo
Ministério Público;
II - em que ao requerente sejam concedidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Compete ao Presidente do Tribunal- nos recursos dirigidos às instâncias superiores
decidir os pedidos de assistência
judiciária gratuita.
Em caso de indeferimento, será fixado prazo para o recolhimento do
preparo.
e aos relatores- nas ações de competência originária do Tribunal
decretar a deserção
Preclusa a decisão, os autos serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem independentemente de despacho.
Decorridos 30 (trinta) dias da intimação e não realizado o pagamento do preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas.
No caso de competência recursal, prevalecerá a gratuidade de justiça
deferida no primeiro grau de jurisdição.
a expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto não será cobrada.