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Recursos XII- RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
REPETITIVOS
Art. 1.036 CPC. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito
haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
➢Seleção dos recursos representativos da controvérsia: 2 ou mais
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal
➢Encaminhamento ao STJ ou STF para afetação
➢Suspensão de todos os processos pendentes: provisória.
Individuais
Coletivos
Estado
Região
➢Decisão de afetação do relator, no tribunal superior:
➢ Identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
➢ Determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional
➢ Poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia
E se a parte demonstrar distinção?
A quem deve dirigir o seu pedido?
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
Da decisão que resolver o requerimento, cabe recurso?
Se o processo estiver em primeiro grau
Agravo de instrumento
Se a decisão for de relator
Agravo interno
É permitida a participação do amicus curie?
sim
O Ministério Público participa do procedimento?
O relator poderá:
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se
➢ Julgamento e publicação do acórdão.
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos
recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem,
se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,
se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou
extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior