Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Art.161 CP, Capítulo III
Da Usurpação - Coggle Diagram
Art.161 CP
caput
suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
pena- detenção de 1(um) a 6 (seis) meses, e multa
§1º-Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I-desvia ou represa, em proveito próprio ou de ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II- invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório
§2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§3º se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa
Sujeitos
Ativo
qualquer pessoa, salvo o proprietário do bem imóvel.
Passivo
Possuidor do imóvel, seja locador, arrendatário, proprietário, ect.
Conduta
Invadir: adentrar no terreno alheio, sem prévia autorização, valendo-se de violência ou grave ameaça, ou mesmo por meio do concurso material de agentes.
-
-
Classificação: comum em relação ao sujeito ativo e próprio em relação ao sujeito passivo; formal; de dano; comissivo; unisubjetivo e plurisubsistente.:
Ação penal privada quando não incorrer violência, e pública em caso contrário.
-
Conduta
Desviar; mudar o curso normal, natural da água.
Represar: impedir, interromper, reter o curso das águas.
-
Elemento normativo
"alheia" as águas desviadas ou represadas devem ser de outra pessoa, caso seja do agente se configura fato atípico
-
Classificação: crime comum em relação ao sujeito ativo, e próprio em relação ao sujeito passivo;formal, de dano; comissivo; unissubjetivo e plurisubsistente
-
Sujeitos
ativo
há divergência doutrinária, parte entende que apenas o proprietário (confinante) do imóvel fronteiriço e outra parte entende também como possibilidade o futuro comprador do imóvel fronteiriço.
-
Nesse mesmo artigo pode-se notar a interpretação de três crimes, expressos respectivamente no caput,§1º incisos I e II
Conduta
"suprimir" significa eliminar, fazer desaparecer. O agente deve destruir o tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de divisória.
"deslocar" significa mudar de local, mover, de modo que, diante de tal hipótese, o agente apenas remove o tapume, marco ou qualquer outro sinal, levando-o para outro local ou mesmo para outra posição.
-
Elemento Normativo
"alheio" a conduta deve recair sobre propriedade de outrem, quando, caso ocorra em propriedade do agente, não há que se falar em crime.
Consumação e Tentativa
consuma-se com a própria supressão ou deslocamento do tapume, marco ou sinal, desde que provado o dolo do agente em apropriar-se do bem
não é necessário que o agente alcance a sua finalidade, basta apenas iniciar a ação.
-
Classificação: crime próprio, material, de dano, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente.
AÇÃO PENAL: via de regra é privada, observar o §3º, caso a situação seja contrária ao mencionado nesse parágrafo a ação penal será pública incondicionada.
-