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Recursos X- RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - Coggle Diagram
Recursos X- RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Fundamentação vinculada
Admite-se a interposição para reexame de fato ou prova?
Súmula 07 STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
Súmula 279 STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Admite-se a interposição para interpretação de cláusulas contratuais?
Súmula 05 STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial
Súmula 454 STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário.
Admite-se a interposição de recurso especial e extraordinário per saltum?
Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem”
Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
Necessidade de prévio esgotamento das instâncias ordinárias
se submetem a um duplo juízo de
admissibilidade
O juízo de admissibilidade provisório exercido no tribunal local vincula o tribunal
superior?
não
princípio da primazia da decisão de mérito
O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal
de recurso tempestivo
ou determinar sua correção
desde que não o repute grave
RE e REsp
O RE e REsp possuem efeito suspensivo automático?
regra: não
Exceção: contra decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas
O RE e REsp exigem prequestionamento
Como prequestionar?
embargos de declaração
Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório”.
FICÇÃO LEGAL DE PREQUESTIONAMENTO
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Interposição simultânea do REsp e RE
Uma decisão
Mais de um fundamento
Suficientes para
sustentar a decisão.
Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso
especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo
Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial
o prazo para ambos os recursos é comum
Procedimento
➢Interposição perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.
➢Intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões.
➢Autos remetidos ao STJ.
➢Autos remetidos ao STF.