Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
TÍTULO IV – Dos Órgãos Subordinados à Corregedoria - Coggle Diagram
TÍTULO IV –
Dos Órgãos Subordinados à Corregedoria
Nos casos de erro material quanto à seleção do órgão, o Distribuidor poderá efetuar o cancelamento de ofício
Caso haja requerimento de medida de natureza urgente, a petição poderá, após
a distribuição, ser entregue diretamente ao advogado
, o qual se incumbirá de
encaminhá-la ao juízo
Nesse caso, após a apreciação da liminar ou caso não seja reconhecida a natureza urgente da medida, a petição poderá retornar à Distribuição para fins de autuação
Não será objeto de nova distribuição:
I – o inquérito policial precedido de comunicação de prisão em flagrante, o qual deverá ser
entregue diretamente na secretaria da vara respectiva
II – a decisão que converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o requerimento para o cumprimento definitivo de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros, salvo a oposição, o pedido de impugnação à assistência e os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva.
o cancelamento da distribuição
somente será realizado se houver determinação judicial
e será providenciado,
exclusivamente, pela Distribuição de cada fórum
A distribuição de ação penal, inquérito ou qualquer procedimento criminal
contra servidor do TJDFT
será comunicada, conforme o caso, ao Presidente ou
ao Corregedor da Justiça
Da Guarda de Objetos de Crime
caberá à Central de Guarda de Objeto de Crime – CEGOC a guarda e a conservação dos bens oriundos dos processos de natureza criminal.
A CEGOC não receberá substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, substâncias químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas ou assemelhadas, radioativos, medicamentos, alimentos perecíveis
Dos Depósitos Públicos
É vedada a guarda de bens imóveis sob a responsabilidade de depositário
público.
Depósito de dinheiro, joias, pedras e metais preciosos, bem como de papéis de crédito, será feito nos bancos oficiais.
O depositário público não poderá liberar o bem sem a apresentação da guia de
custas processuais válida ou a comprovação da dispensa do seu recolhimento.
Os bens liberados pelo Juiz e não retirados do Depósito Público no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do recebimento do alvará
serão levados a leilão público coletivo, deduzindo-se do valor da arrematação as custas do depósito e colocando-se o remanescente à disposição do juízo
Os bens depositados há mais de 6 (seis) meses nos depósitos públicos serão
alienados em leilão público coletivo, mediante prévia autorização do juízo. O
CAPÍTULO V - Das Contadorias-Partidorias
O contabilista-partidor poderá solicitar dados complementares ao juízo, se
indispensáveis à elaboração dos cálculos
O contabilista-partidor tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para elaborar
os cálculos ou prestar informações, contado da data do recebimento dos autos
A contadoria-partidoria é um serviço interno das circunscrições judiciárias que, por determinação do juiz, está destinado a fazer cálculos judiciais de diversas espécies nos processos.,
É vedada a consulta de autos por advogado ou parte enquanto estiverem com carga ao contabilista-partidor.
Dos Oficiais de Justiça
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário
O e-mail institucional do oficial de justiça será disponibilizado na consulta
processual realizada no sítio eletrônico do TJDFT
é vedado ao oficial de justiça lavrar certidões
manuscritas.
É proibido ao oficial de justiça receber valores ou vantagens, a qualquer título,
para o exercício de suas atribuições