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Capítulo VIII - Da Inspeção e da Correição Judicial - Coggle Diagram
Capítulo VIII - Da Inspeção e da Correição Judicial
Da Inspeção Especial
o Juiz removido ou promovido realizará inspeção especial
na vara de destino
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do início
do exercício
desde que outra não tenha sido realizada no ano em que se
deu a remoção ou a promoção.
Tal situação se deve ao possível fato da Vara estar vaga (sem juiz de direito
titular ou substituto) na época da inspeção ordinária, que é obrigatória.
Da Correição Ordinária
o Corregedor realizará correição em todos os ofícios judiciais de primeiro grau e turmas recursais dos juizados especiais,
objetivando a apuração e prevenção de
irregularidades e a eficiência na prestação jurisdiciona
Seção II - Das Correições Judiciais
Da Inspeção Extraordinária
o Juiz poderá realizar inspeção extraordinária, total ou
parcial,
a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso, sempre que identificar motivo ensejador para esse procedimento, atendendo, no que couber ao disposto nos artigos anteriores.
Da Correição Extraordinária
o Corregedor poderá realizar correição extraordinária quando houver fundada suspeita ou reclamação que indique a prática de erro ou omissão que prejudique a prestação jurisdicional ou o regular funcionamento dos serviços
poderá ser realizada a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso, alcançando a totalidade ou somente parte dos processos da unidade sob correição.
A correição, ordinária ou extraordinária, poderá ser delegada aos
juízes assistentes da Corregedoria, mediante ato do Corregedor.
O Corregedor oficiará ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF e à Defensoria Pública do Distrito Federal para, querendo, acompanharem a correição
prevê que alcançada a integralidade de utilização do sistema PJe pelas unidades judiciárias do primeiro grau,
as normas previstas neste Provimento deverão ser trasladadas, com as atualizações necessárias, para o Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.