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Capítulo VI - Da Consulta aos Atos Processuais e às Decisões Judiciais -…
Capítulo VI - Da Consulta aos Atos Processuais e às Decisões Judiciais - Arts. 34 ao 37
Para a referida consulta, será exigido o credenciamento no
sistema
o qual será dispensado na hipótese de consulta realizada
nas secretarias dos órgãos julgadores
O sítio eletrônico do PJe deverá ser acessado somente por meio
de conexão segura HTTPS
e os servidores de rede deverão possuir certificados digitais Equipamento Servidor da ICP-Brasil adequados para essa finalidade.
Se, na unidade judicial destinatária, os processos tramitarem
exclusivamente de forma física
será a parte intimada a trazer os documentos originais e promover a materialização dos documentos eletrônicos para a formação dos autos, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição
a consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores para
advogados
e procuradores em geral
Ministério Público e para os
magistrados
as respectivas partes processuais
à exceção daqueles que
tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.
Poderá ser requerido sigilo para qualquer petição ou documento
ou arquivo a ela vinculado.
Na propositura da ação, o autor poderá requerer
segredo de
justiça para os autos processuais
ou sigilo
para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio.
Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou
arquivo
Este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
O sistema poderá ser configurado de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outras regras estabelecidas pelo Tribunal, sejam automaticamente considerados em segredo de justiça
a indicação de que o processo eletrônico
está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída:
I – no ato do ajuizamento, por indicação do advogado ou procurador;
II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau de jurisdição, pelo órgão judicial de origem;
III – por determinação do juiz da causa.
Nos casos em que o rito processual autorizar a apresentação de
resposta em audiência
faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.
A indicação de segredo de justiça ou de sigilo de documento feita pelo advogado será submetida à análise do juiz da causa, e presume-se válida até decisão judicial em sentido contrário