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Pensões - Sinistros graves - Coggle Diagram
Pensões - Sinistros graves
Tipos de Pensão
Pensão IP
Quando resultar de um acidente de trabalho uma incapacidade permanente para o trabalhador, este terá direito a uma indemnização, que normalmente é paga mensalmente.
IPA
A IPA é atribuída ao trabalhador que, após um acidente de trabalho, não tem capacidade física e/ou mental para realizar nenhum tipo de atividade.
É atribuída unicamente em casos muito graves, geralmente situações de invalidez, em que o sinistrado se encontre em situação de dependência de terceiros, para realizar as tarefas mais elementares de cuidado pessoal e higiene.
Asume sempre por default 100% de incapacidade
IPH
A IPH trata-se de uma limitação permanente das capacidades do trabalhador para continuar a desempenhar o seu posto de trabalho habitual, após ter sofrido o acidente de trabalho.
IPP
A IPP é uma desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho, devido a um acidente de trabalho.
Pensão de Morte
Em caso de morte serão constituídas pensões de sobrevivência para o cônjuge, filhos e ascendentes a cargo. Na ausência destes poderão receber uma pensão outros parentes se viviam a cargo do trabalhador.
Se não existirem familiares será pago um determinado valor ao FAT.
Nas Pensões só são pagos salários.
Ciclo de vida da pensão
Situações da pensão
Presumível
quando o sinistrado ainda está em Incapacidade Temporária (IT), mas já se prevê que vai existir uma pensão. Ainda não é uma pensão, mas serve para calcular provisão matemática
Definida
quando o sinistrado já teve alta, mas ainda falta a decisão do tribunal. Aqui podem ser feitos pagos provisórios
Conciliada
quando o tribunal já decidiu, mas essa decisão ainda não foi publicada
Homologada
quando a decisão já foi publicada e decidido a partir de que data o pensionista tem direito à pensão – Data Início da Pensão.
Fecho
quando termina o direito à pensão. Por: Falecimento, novas núpcias, data limite de acordo com o grau de ensino, ….
Datas da pensão
Data de inicio da pensão
É a data a partir da qual o pensionista tem direito a receber a pensão. É definida pelo tribunal
Data de registo
Inicialmente os valores da pensão são definidos à data de registo, que por defeito é a data da primeira situação e estado da pensão. Aconselha-se que esta data seja o dia a seguir ao do sinistro
Data de alteração dos valores
Na alteração de uma pensão após a definição da data início da pensão, qualquer dado que seja alterado terá efeito a partir dessa data.
O sistema não permite que essa data seja inferior à última data do histórico de valores e dá um aviso quando é inferior à data até de algum recibo de indemnização
Valores do pensionista
Pensão base
É a pensão calculada para cada pensionista de acordo com as regras definidas na lei de acidentes de trabalho em vigor à data do sinistro.
A pensão base é da responsabilidade da seguradora e corresponde ao total da pensão até ao fim do ano em que o tribunal define a data início da pensão e o valor da pensão, seguindo normalmente as regras definidas na lei.
Atualização (valor a cargo do FAT).
A atualização corresponde ao valor da diferença entre o valor da pensão calculado com os índices de atualização e o valor da pensão-base. A Lei n.º 100/97 prevê a atualização das pensões nos mesmos termos do regime geral da Segurança Social – “Atualização das Pensões tendo em conta os índices de atualização da Segurança Social”. Este encargo é suportado pelo FAT.
13º Mês e Subsídio de Férias.
Até o ano 2000:
*
13º mês era da inteira responsabilidade do FAT
O valor anual da pensão era dividido por 360 dias (12 meses), para calcular o valor dia da pensão e multiplicado por 30 dias para obter o valor mensal da pensão.
A partir de 2000:
*
Passa a existir o 13º mês e o subsídio da férias
o pagamento passou a ser da responsabilidade repartida pela Seguradora e FAT, na mesma proporção da pensão base
O valor anual da pensão passou a ser dividido por 420 dias (14 meses)
Prestação Suplementar de Assistência da 3ª Pessoa.
Destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
Dívida do pensionista.
Provisão matemática
É um valor que a companhia seguradora tem que reservar para garantir o pagamento das pensões. Este valor, ou esta reserva é conhecida como provisão matemática
A provisão matemática é o resultado do produto da pensão-base do pensionista pela taxa das bases técnicas definidas pela companhia com base na idade atuarial do pensionista.
Entidades recebedoras
é quem recebe a pensão. Pode ser um pensionista ou uma entidade esporádica. As entidades recebedoras recebm as pensões de um ou de vários pensionistas
Só pode existir uma ER nas pensões de incapacidades permanentes
Podem existir uma ou mais ER ativas nas pensões por morte.
Remição
A remição de uma pensão consiste no pagamento das pensões devidas, ou parte destas, sob a forma de um capital único.
São obrigatoriamente remidas as pensões:
inferiores a 6 vezes o salário mínimo nacional
em caso de IPP inferior a 30%
Demonstração
Abertura da pensão
Menu das pensões
Configuração especifica das pensões
Alteração da pensão
Origem da pensão ou sinistro grave.
Acidente de trabalho:
É aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho, de ganho ou morte.
Se de um acidente de trabalho resultar uma incapacidade permanente (ou morte), terá direito a uma indemnização, normalmente paga mensalmente sob a forma de Pensão.
Sinistro geral -Morte
Pensão Morte
Sinistro geral - Incapacidade temporária
Pensão IPH:
Incapacidad permanente para profissão habitual
Pensão IPP:
Incapacidade permanente parcial
Pensão IPA
: Incapacidade permanente absoluta