Cumprimento de Sentença

O devedor será intimado para cumprir a sentença

Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do
trânsito em julgado da sentença,

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia,
provisório ou definitivo

São títulos executivos judiciais

dão início ao cumprimento de sentença como uma fase do procedimento.

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

dão início a um cumprimento de sentença autônoma.

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento

far-se-á a requerimento do exequente.

a intimação será feita na pessoa do devedor

Por meio de
carta com aviso de recebimento

Cumprimento Provisório

Competência

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

regra geral

juízo que decidiu a causa

Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar

pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à
execução

pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à
execução

pelo juízo do atual domicílio do executado

Decisão impugnada por recurso sem efeito suspensivo

Cumprimento definitivo

Decisão transitada em julgado

Cumprimento Provisório

sujeitando-se
ao seguinte regime

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

impugnada por recurso desprovido de
efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo

Cabimento

→ Decisão interlocutória

→ Sentença

→ Decisão unipessoal de relator

→ Acórdão

→ Qualquer tipo de prestação

não cabe

→ Sentença penal condenatória transitada em julgado.

→ Sentença arbitral.

→ Sentença estrangeira homologada pelo STJ.