I - Culposas (salvo a culpa imprópria, para parte da doutrina);
II - Preterdolosas (no latrocínio tentado, o resultado morte era
querido pelo agente, logo, embora qualificado pelo resultado, esse delito só poderá ser preterdoloso quando consumado);
III - Contravenções penais (a tentativa não é punida – v. art. 4o da LCP);
IV - Crimes omissivos próprios (de mera conduta, por exemplo, Omissão de socorro, CP, art. 135);
V - Habituais (ou há a habitualidade e o delito se consuma, ou não há e inexiste crime);
VI - Crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado ( Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, CP, art. 122);
VII - Crimes em que a lei pune a tentativa como delito consumado
(crimes de atentado ou de empreendimento, por exemplo, Evasão mediante violência contra a pessoa, CP, art. 352).
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