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Do Conselho da Magistratura - Coggle Diagram
Do Conselho da Magistratura
4 (quatro) membros
Composto pelos 04 (quatro) ocupantes
dos cargos de direção do TJDFT
será presidido pelo Presidente do
Tribunal
e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês
exceto se desnecessário, e extraordinariamente
mediante convocação de qualquer dos seus membros
compete ao Conselho da
Magistratura:
II - regulamentar e atualizar a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro
III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266;
Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do
Tribunal nos casos de:
I - suspensão de segurança;
II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma
III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do
IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestado
V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial
ou pelo Tribunal Pleno.
I - julgar representação contra magistrados por excesso injustificado de prazos legais e regimentais;
Procedimento:
ouvido previamente o
magistrado no prazo de 10 (dez) dias:
I - a representação poderá ser arquivada por decisão do relator;
II - não sendo o caso de arquivamento liminar, o magistrado será
intimado para apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando manifestamente infundada a justificativa apresentada, o
relator poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determinar a intimação do magistrado para praticar o ato em 10 (dez) dias, ad referendum do Conselho da Magistratura.
Permanecendo inerte o magistrado, os autos serão encaminhados
ao seu substituto legal para decisão em 10 (dez) dias