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PRESCRIÇÃO
Perda da pretensão
Associada a ações condenatórias / direitos…
PRESCRIÇÃO
Perda da pretensão
Associada a ações condenatórias / direitos subjetivos
Deveres e obrigações
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PRAZOS:
em anos
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1 ANO
Segurado e segurador
Tabeliães, auxiliares de justiça, pela percepção de emolumentos
Contra peritos
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3 ANOS
Aluguéis
Prestações vencidas
Juros, dividendos
Ressarcimento pelo enriquecimento sem causa
Reparação civil EXTRACONTRATUAL
Restituição dos lucros recebidos de má-fé
Pagamento de título de crédito
Beneficiário contra segurador
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Teoria da Actio Nata Subjetiva: o início do prazo prescricional se dá no momento em que o titular do direito violado obtém ciência da lesão
CAUSAS QUE INTERROMPEM
Citação
Despacho cite-se
Retroage a data da propositura da ação se o autor adota os elementos para viabilizar a citação em 10 dias
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CAUSAS INTERRUPTIVAS
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado
Interrupção por um credor não aproveita os outros
Por credores solidários, aproveita
Antes da prescrição, se o devedor reconhece a dívida, interrompe a prescrição - zera e conta do começo
Se o credor renuncia - o prazo começa a contar da renuncia.
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DECADÊNCIA
Perda do direito em si
Associada a direitos potestativos / não cabe discussões - Ex: divórcio
Ações constitutivas
Salvo disposição em contrário, NAO SE APLICAM à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Não são matérias de ordem pública, são matérias que o juiz pode conhecer de ofício por previsão legal
Art 487
Após a citação precisa ouvir as partes
Improcedência liminar do pedido não precisa ouvir as partes