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Sentença II - Coggle Diagram
Sentença II
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Hipoteca judiciária
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Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que
condena à entrega de coisa distinta de dinheiro.
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Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo
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§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença
perante o cartório de registro imobiliário
independentemente de ordem judicial, de declaração
expressa do juiz ou de demonstração de urgência
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de
preferência
quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no
registro
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O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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