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Formas Especiais de Pagamento - Coggle Diagram
Formas Especiais de Pagamento
Compensação: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
CONVENCIONAL
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo
acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
O Fiador pode alegar:
a compensação por um crédito próprio contra um credor;
a compensação por um crédito titularizado pelo afiançado.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar
essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
JUDICIAL
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
LEGAL
A compensação legal opera-se independentemente de acordo de vontades.
Não cabe compensação envolvendo obrigação natural!
Fungibilidade: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
dinheiro compensa com dinheiro
boi não compensa com suíno
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Confusão
NÃO SE CONFUNDE COM COMPENSAÇÃO
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as
qualidades de credor e devedor
Espécies de CONFUSÃO
TOTAL
PARCIAL
Pagamento parcial ou remissão
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou
só de parte dela.
Extingue a obrigação principal e os acessórios.
PÓS- INEFICALIZAÇÃO DA CONFUSÃO
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com
todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Novação: Art. 360. Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o
credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído
ao antigo, ficando o devedor quite com este.
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir
e substituir a anterior;
Pagamento por consignação: É o depósito feito pelo devedor para se liberar da obrigação assumida
EXTRAJUDICIAL
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA MÓVEL OU IMÓVEL, OU PAGAMENTO EM
DINHEIRO!
VANTAGEM
Afasta a aplicação das regras do
inadimplemento (Unid.7):
Isenta-o do riscos da coisa
Isenta-o de eventualmente ter que pagar juros moratórios, cláusula penal, multa contratual
Libera o devedor
Comprova a boa fé do devedor
Art. 335.CC A consignação tem lugar:
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir
em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
JUDICIAL
Instituto hibrido – é direito material e instrumental ao mesmo tempo!
Pagamento com sub rogação: Fazer a substituição de; pôr no lugar de; trocar ou substituir.
EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO
LIBERATÓRIO – pois extingue o débito em relação ao credor original
TRANSLATIVO – transfere a terceiro, que passa a ser o novo credor
CLASSIFICAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO
Total
Parcial
Conceito: NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO, PROMOVE UMA ALTERAÇÃO SUBJETIVA OU
OBJETIVA DA OBRIGAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO PESSOAL
Legal art. 346, CC
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
SUBROGAÇÃO PESSOAL ATIVA
Devedor originário
Credor sub-rogado (novo credor!)
Credor originário
SUB-ROGAÇÃO REAL
AQUI, O OBJETO É ALTERADO! UM OBJETO É COLOCADO NO LUGAR DO OUTRO
VINCULO DE INALIENABILIDADE PASSA DE UM IMÓVEL PARA OUTRO OUTRO CONTINUA SUJEITO AO MESMO REGIME JURÍDICO
Imputação do pagamento: IMPUTAR = INDICAR = APONTAR
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Igual natureza das dívidas
DÍVIDAS LIQUIDAS, VENCIDAS E EXIGÍVEL
Identidade das partes
Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito
NÃO PODE IMPUTAR
PAGAMENTO PARCIAL
Pluralidade de débitos
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Por indicação do credor – na omissão da indicação pelo devedor
Por indicação do devedor – regra geral
Em virtude de lei (355,CC)
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Primeiro as dívidas mais antigas
Primeiro as líquidas, segundo a ordem de vencimento
Primeiro quita dos juros e depois o capital, art.354,CC
Se todas líquidas e vencidas, primeiro a mais onerosa
Dação em pagamento: É o acordo de vontades entre o credor e o devedor, por meio da qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.
Forma de pagamento indireto
Contrato liberatório (diferente dos contratos que criam obrigação)
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Substituição de:
Dinheiro por uma coisa ( dação em pagamento propriamente dita)
Coisa por prestação de serviço
Coisa por outra coisa
...
Dinheiro por título de crédito
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Partes da Evicção:
Evicto – adquirente vencido na demanda promovida por terceiro
Evictor – terceiro reivindicante e vencedor da ação
Alienante – vendeu o bem, ou deu o bem em pagamento – reponde pelos riscos da
evicção
Evicção é a perda de um bem pelo adquirente em consequência da reinvindicação feita pelo verdadeiro dono, e por cujo resguardo é responsável o alienante.
Evicção. É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor.
Remissão
Contrato liberatório ou contrato solutório
Elemento essencial: vontade unilateral do credor
Remissão – perdão da dívida
Remição – liberação de pena
Espécies
Total ou parcial
Pagamento parcial ou remissão
Sob condição suspensiva
Expressa
Presumida
Tácita