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as Eleições para os Cargos de Direção - Coggle Diagram
as Eleições para os Cargos de Direção
Cargos de Direção do TDJFT são
• Presidente;
• 1º Vice-Presidente;
• 2º Vice-Presidente;
• Corregedor.
Esses cargos são preenchidos por eleição
O mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 02 (dois) anos
sendo vedada a reeleição
São eleitos são eleitos pelo Tribunal
Pleno
o Tribunal Pleno também está
incumbido de dar-lhes posse
Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro
Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça
por um período total de quatro anos.
até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo
o desembargador que houver sido Presidente
salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano
Comissões
Comissões permanentes
Comissão de Jurisprudência
6 desembargadores
5 membros efetivos
1 suplente
Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório
4 desembargadores
3 membros efetivos, sendo um deles o Corregedor, que preside a Comissão;
1 suplente.
Comissão de Regimento Interno
7 desembargadores)
5 membros efetivos;
2 suplentes.
Comissões Temporárias
O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal podem criar
funções específicas de acordo com as necessidades administrativas do órgão
Verificando-se, no curso do mandato, vacância
de algum dos cargos de direção, e se for caso de se proceder a nova eleição
Presidente a convocará para um dos 15 (quinze) dias seguintes.
Procedimento das Eleições
serão realizadas pelo Tribunal Pleno
no mês de fevereiro
do ano em que findar o mandato dos
antecessores, mediante convocação do Presidente
A transição
poderá ser disciplinada em ato regimental
Eleger-se-á primeiro o Presidente do Tribunal e, sucessivamente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.
Verificando-se a vacância de algum dos cargos de direção em virtude de aposentadoria compulsória
a eleição será realizada dentro dos 20 (vinte) dias que antecederem sua ocorrência.
A eleição do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente,
do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor
recairá nos três desembargadores mais antigos que não estejam impedidos de ocupar esses cargos
Antes de se proceder à votação, o Presidente consultará os desembargadores elegíveis sobre a aquiescência de eventual indicação.
O Tribunal poderá não aceitar a recusa pelo voto da maioria
absoluta de seus membros.
Em nenhum caso, a recusa será aceita após a eleição
A recusa aceita não prejudicará, a colocação do desembargador na lista de antiguidade
O quorum mínimo de deliberação do Tribunal Pleno é de dois
terços dos seus membros.
Será considerado eleito quem obtiver
pelo menos metade mais um dos votos.