A validade da assinatura do mandatário, ainda que com poderes especiais, não é ampla, havendo que se destacar a Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.” Tal enunciado veio para proibir uma prática que se tornava comum: quando emprestavam dinheiro (contrato de mútuo), algumas instituições financeiras (mutuantes) colhiam a assinatura do cliente (mutuário: aquele que tomou o empréstimo) numa procuração. Assim, diante do inadimplemento, a instituição financeira ou empresa a ela vinculada sacava uma letra de câmbio como representante do mutuário, o que foi considerado ilícito. Note-se, porém, que não se impede que a própria instituição financeira emita, como sacadora, a nota promissória, apresentando-se como tomadora e indicando o cliente como sacado; se ele recusa a letra, haverá protesto por falta de aceite; obviamente, se houve abuso no saque, o cliente sacado terá ação contra a instituição sacadora, pedindo a indenização pelos danos morais sofridos.