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Poder Judiciário - Artigo 93 - Coggle Diagram
Poder Judiciário - Artigo 93
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas
e títulos
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última ou única entrância
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em
lista de merecimento
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o
juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta
salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago;
o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros
e assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,
não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura,
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
V - o subsídio
o STF é o teto previsto na CF
s Ministros dos Tribunais
Superiores ganham 95%
demais magistrados
não podendo, a diferença entre uma e outra, ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca
salvo autorização do tribunal;
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade
, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação