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Audiência de Instrução e Julgamento - Coggle Diagram
Audiência de Instrução e Julgamento
Solenidade
Art. 358 CPC. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Unidade e continuidade
Art. 365 CPC. A audiência é una e contínua
podendo ser excepcional e justificadamente cindida
na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes
Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Presidida pelo juiz
O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
acontece quando se verifica que naquela circunstância especifica há a necessidade da produção de provas orais
Oralidade
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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Art. 368 CPC. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
O juiz deve tentar conciliar as partes?
Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes
independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 362 CPC. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá
à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor
público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Qual o próximo passo após a colheita da prova oral?
Debates
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao
membro do Ministério Público
se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso
º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito
o debate oral poderá ser
substituído por razões finais escritas,
em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada
vista dos autos.
ncerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou
no prazo de 30 (trinta) dias.
Documentação
O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na
audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão
encadernadas em volume próprio
A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico,
desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes,
independentemente de autorização judicial