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Processo de Conhecimento - Revelia - Coggle Diagram
Processo de Conhecimento - Revelia
Art. 344 CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à
prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição
com prova constante dos autos.
Art. 346 CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão
da data de publicação do ato decisório no órgão oficial
Réu é regularmente citado e deixa de oferecer defesa, contestação
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontrar.
o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado
Art. 349 CPC. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor,
desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a
essa produção.
Fazenda Pública
não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia
nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade
Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando,
regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública