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Processo de Conhecimento - Resposta do Réu - Coggle Diagram
Processo de Conhecimento - Resposta do Réu
Preliminares
são matérias de defesa que o réu precisa alegar na sua contestação antes de falar do mérito. Normalmente as preliminares trazem matéria de defesa processual.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
foro de domicílio do réu
imediatamente comunicado ao juiz da causa,
preferencialmente por meio eletrônico.
III - incorreção do valor da causa;
correção do valor e recolhimento das custas
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
extinguirá o processo sem resolução do mérito.
VI - litispendência;
extinguirá o processo sem resolução do mérito.
VII - coisa julgada;
extinguirá o processo sem resolução do mérito.
VIII - conexão;
haverá a reunião dos processos para julgamento conjunto
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
extinguirá o processo sem resolução do mérito.
X - convenção de arbitragem;
extinguirá o processo sem resolução do mérito.
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
extinguirá o processo sem resolução do mérito.
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
extinguirá o processo sem resolução do mérito.
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
revogação do benefício e determinação de recolhimento das custas
Quais dessas matérias não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz?
convenção de arbitragem
incompetência relativa
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição
Modalidades típicas
Reconvenção
Constestação
Contestação
defesa processual
defeitos formais que inviabilizam a continuidade do processo.
e defesa de mérito
o réu vai poder argumentar contra a validade ou
contra a existência da relação material alegada pelo autor
Princípio da eventualidade
. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir
preclusão consumativa
só pode fazer 1 contestação
Substituição do Réu
Art. 338 CPC. Alegando o réu, na contestação
o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
ou não ser o responsável pelo
prejuízo invocado
ser parte ilegítima
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído
que serão fixados entre três e cinco por cento do valor
da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339 CPC. Quando alegar sua ilegitimidade
incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da
relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento
sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da
petição inicial para a substituição do réu
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir,
como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu
Ônus da impugnação especificada
Art. 341 CPC. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato
constantes da petição inicial
presumindo-se verdadeiras as não impugnadas
salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao
ao advogado dativo
e ao curador especial.
defensor público