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11. Agentes Públicos - Coggle Diagram
11.
Agentes Públicos
Título II
do Cargo
Provimento
Derivado:
Promoção - vac
Readaptação - vac
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
Originário:
Nomeação
Posse e Exercício
Concurso
critérios
de seleção
gênero:
possível,
se fundamentado e adequado
experiência
prévia:
[tempo anterior na titularidade de ex.]
não
pode ser critério de desempate
investigação social:
lícita para
avaliar idoneidade moral e lisura
outros critérios
isonômicos e objetivos
além das provas e exame de títulos -
lícito
mas devem ser previstos em lei formal
direito subjetivo à
nomeação
surgir
nova vaga
na validade
e abertura de
novo concurso
por si sós,
não
geram direito:
'+ inequívoca manifestação da Adm.
de necessidade de provimento
'+ inexistir restrição orçamentária
exoneração ou desistência de
candidato mais bem colocado
Cargo:
a menor unidade
conjunto de atribuições
e responsabilidades
[
não há
direito adquirido à imutabilidade
das atribuições ou cont. das funções orig.]
Classe:
reunião dos cargos
carreira:
reunião de classes
quadro funcional:
reunião de todos
Remoção:
no mesmo quadro
com ou sem mudança de sede
Redistribuição:
desloc. do
cargo
ocupado ou vago
p/
outro
órgão ou entidade
no
mesmo
Poder
Vacância:
exoneração:
a pedido ou de ofício:
inab. est. prob.
##
após posse,
ñ exercício
reprovado na
av. de desempenho
Demissão:
penalidade
[ñ se aplica p/ falta de desempenho]
Crime:
PPL >= 1a abuso de poder
ou violação de dever perante Adm.
PPL >4a nos demais crimes
estabilidade:
3 anos + confirmação / aprovação
não
é automática pelo prazo
ainda q em est. probatório
ñ pode ser exonerado ou
demitido sem as formalidades
de apuração de capacidade
vitaliciedade
perda: decisão judicial
[ñ há perda por 2/3 CNJ etc.]
Título III
Direitos e Vantagens
Vantagens
Gratificações
Adicionais
Indenizações
Remuneração
Vencimentos:
vencimentO + vantagens
Inconstitucional:
vinculação de reajuste
dos vencimentos dos estaduais e municipais
a índices federais de correção monetária
Reajuste anual:
não há direito subjetivo
mas o Ch. do Executivo deve justificar não fazer
acréscimos:
não computados nem acumulados
para fins de concessões ulteriores
Subsídio
obrigatório: agentes políticos
e algumas carreiras
facultativo: outras carreiras
pode:
remunerar atv. excepcionais:
ex.: regime integral e dedicação exclusiva
[ADI 4941]
Fixação:
###
Regra: por lei específica de inic. do Poder
Decreto Legislativo
- CN: ##
Dep. Fed., Senadores, PR, vPR e ME
Câmara Municipal - Prefeito legis. seguinte
servidores: iniciativa de lei cada Casa
mas criação etc. de cargos: Resolução
Deputados estaduais
: lei formal
de iniciativa da ALE ##
Ato infralegal:
servidores temporários ##
delegação por lei a ato infralegal dar aumento
possibilidade de ser adiado o aumento
Teto Remuneratório:
Municípios:
teto único - prefeito
salvo:
procuradores municipais
e vereadores: regra própria
90,25% Min. STF
Estados:
há subtetos
Gov.
Dep.Est. - 75% Dep. Fed
Desembargadores "90,25% Min. STF"
[ñ se aplica aos Desembargadores
é inconst. pois não existe p/ TRF
mas se aplica a Proc., Defens. e MP]
pode ser subteto - previsto na C.E.,
ñ aplica Dep.Est. ou Ver.
pode ultrapassar:
verbas indenizatórias, constitucionais,
EP e SEM q não recebam $ p/ custeio
de aplicação imediata, não há dir. adq.
Acumulação
.+ admitida em entes distintos
teto remuneratório: a cada um
pgt. indevido:
desconta na folha seguinte
imediatamente em 1 parcela
servidor em débito q for
desligado: 60d p/ quitar
Férias
Licenças
Afastamentos
Concessões
Aposentadoria
nos entes federados
idade mínima: na CE ou LO
requisitos e tempo de contribuição - LC
compulsória:
não abrange
cargos em comissão
notários e registradores
rompe o vínculo
professor:
redução de 5a
salvo ensino superior
pode
haver 2 aposentadorias
por regimes distintos
RGPS:
servidores trabalhistas
da adm. indireta de dir. privado
empregados públicos
da adm. direta (Lei 9.962/00)
cargo em comissão
temporários
RPPS
contribuição
solidária
ente federativo
servidores ativos,
aposentados
e pensionistas
criação:
pelos entes
entidade
fechada
ou
aberta
de prev. compl.
vedada
criação de
novos regimes próprios
Histórico:
EC 03/1993:
torna contributiva
salvo para Militares
EC 20/1998:
exige equilíbrio
financeiro e atuarial
teto: cargo em atividade
restringe a cargo efetivo
proíbe contagem fictícia
faculta criar prev. complementar
EC 41/2003:
contribuição do aposentado,
do pensionista e do ente estatal
média das contribuições
[extingue paridade]
pensão: RGPS + 70% do q passar
desvincula os reajustes
EC 47/2005
PCD e insalubridade
EC 70/2012
muda o cálculo
EC 88/2015
75 a compulsória
aplicável a juízes de 1º e 2º graus
EC 103/2019:
idade mínima e
tempo mínimo de contribuição
critérios de cálculo da renda
desconstitucionalização
novas regras de transição
Apreciação pelo TCU
prazo de 5 anos p/ julgar
o ato de concessão inicial
a contar da chegada do PA
acaba com a exceção de defesa
porque após 5a prescreve
modalidades
por invalidez:
não exige tempo mínimo
100% apenas
acidente em serviço
doença ocupacional
voluntária
- regra geral
65a homem / 62a mulher
25a de contribuição
10a de ef. serviço público
5a no cargo
especial:
requisitos em lei complementar
pode fundamentar
abono de permanência
Regimes:
estatutário:
cargo público
exige concurso público
tem estabilidade
pluralidade de leis
para cada ente fed.
vínculo institucional
não é contratual
conflitos: Justiça Comum
função púb.:
designação
trabalhista:
emprego púb.
exige concurso,
sem
estab.
unicidade normativa - CLT
vínculo contratual
conflitos: Jus. do Trabalho
especial:
serv. temporário
[excepcional interesse e
necessidade temporária]
pluralidade de leis
vínculo administrativo
Justiça Comum
notários
e registradores
ñ são servidores públicos,
exercem serv. púb.
dispensa de empregado
prescinde de ato motivado
apenas p/ ECT precisa
temporários:
impossibilidade para serviços
ordinários permanentes
Teoria do órgão
imputação volitiva:
a vontade emanada é do órgão,
e não do agente público
princípio da impessoalidade
dupla garantia;
o Estado não responde se o agente estava fora de suas funções
as prerrogativas subsistem apenas no exercício da função