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Formação, Suspensão e Extinção do Processo - Coggle Diagram
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Formação
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e se desenvolve por impulso oficial, salvo
as exceções previstas em lei.
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Suspensão
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Suspende-se o processo:
I- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo
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IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da causa;
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I- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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Caso não ajuizada:
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falecimento do réu:
citação do espólio, sucessor ou herdeiros
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VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo
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IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da causa;
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mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção
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