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Hermenêutica Constitucional - Coggle Diagram
Hermenêutica Constitucional
Método jurídico- Ernest Forsthoff
Tese da Identidade: Constituição e lei são normas ontologicamente (na natureza e essência) iguais
Elementos interpretativos: Elemento Genético, Elemento Filosófico, Elemento Histórico, Elemento Sistemático ou Lógico e Elemento Teleológico ou Racional
Interpretação meramente subsuntiva, fundado no Positivismo
Método tópico-problemático (ou tópica) - Theodor Viehweg
Prático: busca resolver problemas concretos
Open texture: aberto, fragmentário ou indeterminado da norma constitucional;
Método problematicamente orientado - parte do problema
Pluralidade de argumentos (topoi)
Método Científico-Espiritual ou Método Valorativo ou Sociológico - Rudolf Smend
Valoração: ordem de valores
Captação Espiritual: do conteúdo axiológico - espírito humano (social)
Estado/Direito: não são estáticos, são a realidade (dinâmica) e estão em processo
Constituição não é só norma, mas também realidade. Interpretação flexível e extensiva, para que haja integração dos impulsos e motivações sociais
Método Hermenêutico-Concretizador: Konrad Hesse
Subjetivo: pré-compreensão – conjunto de conhecimento, valores e compreensões
Objetivo: problema concreto (contexto)
Círculo hermenêutico: relação entre o texto e contexto: comunicação entre norma (abstrata) e fato (caso concreto), com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em movimento de ir e vir.
Primado do texto constitucional em face do problema – não ignora o problema, mas a força normativa é da Constituição.
Método normativo-estruturante: Friedrich Muller
Programa normativo + Domínio normativo = Norma Constitucional (resultado).
Programa normativo = texto normativo = conjunto de signos linguísticos
Domínio normativo = conjunto de fatos relacionados àquele texto
A norma é o ponto de chegada (resultado) e não ponto de partida da interpretação
Abertura da interpretação constitucional e a Sociedade dos Intérpretes – Peter Haberle
Método Concretista da Constituição Aberta
A interpretação jurídica não deve ficar restrita a um círculo fechado de intérpretes, devendo ser aberta a toda a sociedade.
Não há numerus clausus de intérpretes = limites