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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
As PJ de direito público e as de direito…
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
As PJ de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem a 3º, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA É a regra
Estado responde de forma objetiva pelos danos
Não precisa provar dolo ou culpa
Precisa demonstrar conduta+nexo+dano
ESTADO COMO GARANTE ex: escola, presídio. Estado responde de forma objetiva -- dever de tutela
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Estado responde de forma subjetiva
Precisa provar culpa ou dolo do agente + dano + nexo
Responsabilidade por omissão
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TEORIAS
RISCO ADMINISTRATIVO ADOTADA - Estado responde, nao precisando provar dolo ou culpa
Estado pode trazer fatores de exclusão para afastar sua responsabilidade
- Caso fortuito ou força maior
- Culpa exclusiva da vítima
- Culpa exclusiva de terceiro
RISCO INTREGRAL
Não admite excludentes ou atenuantes de responsabilidade. Mesmo que o Estado prove que houve alguma excludente será condenado a indenizar.
Adotada de forma excepcional - ex: dano ambiental, dano nuclear, ato terrorista.
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CULPA CIVIL: Teoria civilista da culpa - Estado só responde em caso e omissão (culpa do agente público - tem que provar a culpa)
CULPA ADMINISTRATIVA: Teoria do direito público - Estado responde em caso de omissão (culpa da pessoa jurídica - tem que provar a culpa) Falha na prestação do serviço
TEORIA DO RISCO CRIADO: Estado como garante - responsabilidade objetiva - Estado cria situações que levam a ocorrência de dano - preso, alunos, carros apreendidos
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: PJ de direito público ou privado prestadoras de serviço público, delegatários
Concessionárias e permissionárias
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: empresa pública e sociedade de economia mista que explore atividade economica.
Agente público na ação regressiva
Obs.: Na concessão do serviço público, a Administração Pública responde subsidiariamente, salvo falha ou falta no dever de fiscalizar
AÇÃO REGRESSIVA --> DUPLA GARANTIA (para a vítima e para o agente)
Vítima entra contra o Estado, que entra contra o agente
STF: não pode a vítima ingressar com ação contra o agente
PRESCRIÇÃO: 5 ANOS
Obs: tortura é imprescritível
CASOS ESPECIAIS
- ESTADO GARANTE: responsabilidade objetiva. Ex: escola e presídio.
OBS: Estado responde por suicídio de preso
- DANOS DE OBRAS PÚBLICAS
Fato de obra (obra em si é danosa) - Objetiva
Execução da obra: Direta (Estado presta e se responsabilidade) Objetiva. Indireta (empreiteira): Estado nao se responsabiliza. Subjetiva
AGENTE PÚBLICO no exercício de sua função ou em razão dela; pode ser lícito ou ilícito, por ação se houver dolo ou por omissão so na modalidade culpa - nunca responde de forma objetiva, sempre subjetiva
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REPARAÇÃO DO DANO:
Sistema Inglês: somente contra PJ - nao existe ação direta contra o agente (Teoria da dupla garantia - do agente que nao será condenado se nao houver dolo ou culpa e do particular em ser ressarcido)
PRESCRIÇÃO: em regra 5 anos
OBS: tortura no regime militar e danos ao meio ambiente são imprescritíveis
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RESPONSABILIDADE
POR OMISSÃO/culpa do serviço
É subjetiva baseada na culpa do serviço (não depende de demonstrar dolo ou culpa) mas a CULPA ANÔNIMA:
- Não funcionou
- Funcionou mal
- Funcionou atrasado
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EP e SEM que exploram atividade econômica não se sujeitam a responsabilidade civil do Estado --> regra de direito civil